Sem vetos, o presidente da República Michel Temer, sancionou na segunda-feira (13) a lei que regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais que trabalham em restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos semelhantes. Com isso, a nova lei nº 13.419 continua sendo facultativa, porém, passa a determinar a quantia como valor arrecadado espontaneamente pelo empregado diante de seus serviços, não sendo mais entendida como faturamento dos locais.
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A lei determina que a gorjeta não possuirá receita própria dos empregadores, sendo destinada apenas aos trabalhadores. Dessa forma, o rateio será definido através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, assim como a decisão do percentual a ser usado para arcar com encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, onde o restante do valor deve ser revertido integralmente em favor do funcionário.
Em relação às empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, a retenção é de até 20% da arrecadação. Já no que diz respeito a entidades que não são inscritas, a retenção pode chegar a 33%.
Mudanças
Vetada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anteriormente a proibição da prática da gorjeta, por decisão dos estabelecimentos, era interpretada como alteração no contrato pela Justiça do Trabalho, em prejuízo dos empregados.
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Ainda na Justiça do Trabalho, as empresas eram condenadas ao pagamento da média da quantia arrecada nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, bem como às diferenças de férias, 13º salário, FGTS, em razão da sua integração e remuneração laboral.
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Agora, com a nova lei, “o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”. Assim, as empresas devem registrar o salário fixo e incorporar o mesmo na média dos valores da quantia levantada nos últimos 12 meses, caso encerre a cobrança da mesma por um período maior que 12 meses.
Para empresas com mais de 60 funcionários, uma comissão de empregados será formada em assembleia ou por meio de um acordo de trabalho para a determinação e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da quantia arrecada pelo trabalhador.
Levando em consideração algum tipo de descumprimento da legislação por parte do empregador, a entidade será obrigada a pagar o valor ao funcionário, a título de multa, podendo ser triplicado caso haja repetição do ato, já que segundo a lei “o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”.
*Com informações da Agência Brasil
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