A relação entre empregado e empregador costuma ser tensa, em especial quando envolve direitos trabalhistas. Férias remuneradas, abono de falta em consultas médicas, licença em caso de falecimento de parentes próximos e demais peculiaridades sempre envolve dúvidas para as duas partes.
Leia também: Reforma trabalhista cria dúvidas para o trabalho temporário, diz especialista
Assim como os empregados, o colaborador tem seus direitos trabalhistas assegurados perante a lei, porém deve se atentar para não perder os mesmo. Um caso muito comum e que sempre gera rusgas entre as partes é sobre o atestado médico. É obrigação de o colaborador justificar a falta no trabalho quando está doente ou se acidenta, assim como é obrigação do empregador aceitar o documento e não descontar o dia de seu funcionário.
Segundo o site do Senado Federal existem algumas normas em relação aos atestados médicos; vejam quais são:
Segundo o artigo 6º, letra f, da lei 605 /49, estabelece que o colaborador que apresentar atestado por motivo de doença não perderá o salário nem o Descanso Semanal Remunerado. O Senado Federal informou que a empresa só pode recusar um atestado válido – emitido por médico, hospital devidamente registrado – se comprovado, por meio de junta médica, que ele está apto ao trabalho. Para contestar o atestado a empresa pode exigir uma nova avaliação médica, porém ele deve ser feita pelo médico que atua dentro deste local. “A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular”.
Você viu?
Na lei não existe um prazo para que o colaborar entregue o documento que ateste a sua impossibilidade de trabalhar. O indicado é que ele seja entregue ao setor de recursos humanos ou gestor direto num prazo de 48 horas. Em casos mais graves, em que o colaborar não tem condições de entregar o documento, cabe o bom senso da empresa em entender a situação e aceitar o atestado médico em um prazo maior.
Leia também: Reforma trabalhista não envolve aumento de jornada nem fim do 13º, diz ministro
Outro ponto a ser entendido é que não existe um limite para a entrega de atestados médicos por parte do funcionário. O que existe é um limite de dias em que a empresa tem por obrigação pagar o salário do colaborador, sendo esse prado de 15 dias pela mesma doença. A partir do 16º dia o pagamento do salário fica por conta da Previdência Social. Neste caso o colaborador deve se informar junto a Previdência como proceder para solicitar o auxílio, marcar perícia médica e demais tramites que envolve recorrer ao governo em caso de doença mais grave.
Outros atestados
Assim como o atestado por doença, o empregador não pode se negar e descontar do funcionário quando ele precisa se ausentar para idas de rotinas ao médico. O que é recomendado é que se encontre um horário que não conflite com o do trabalho, mas quando isso não é possível à empresa deve aceitar o documento.
Quando é necessário o colaborador se ausentar para levar filhos ou pais ao médico o atestado de horas não é válido como forma de abono das horas de ausência. Neste caso o indicado é que o colaborador entre em acordo com o funcionário de forma que ninguém saia perdendo com o acordo. Lembre-se sempre de ter tudo documentado para que não ocorram divergências posteriormente.
É considerado crime e pode acarretar demissão por justa causa – em que o trabalhador perde todos os direitos trabalhistas como seguro desemprego, saque do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, entre outros – a entrega de atestados falsos. Segundo o informativo do Senado, “a empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD - Processo Administrativo Disciplinar”.
Leia também: Advogado explica seis momentos de estabilidade para trabalhadores