Antes de contratar o plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções
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Antes de contratar o plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções

Segundo pesquisa realizada pelo Ibope Inteligência, ter um plano de saúde é o terceiro maior desejo da população brasileira, ficando atrás apenas dos itens “educação” e “casa própria”. Realizado  entre abril e maio de 2015, o levantamento contou com a participação de 3,2 mil pessoas entre beneficiários e não beneficiários, oriundos de oito regiões metropolitanas do país (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre, Brasília e Manaus).

“Os cortes nos gastos são, muitas vezes, inevitáveis neste momento de crise econômica, mas o velho ditado de que não se brinca com a saúde deve ser considerado. Diante de um sistema público ineficiente, o plano de saúde pode trazer um pouco mais de tranquilidade, principalmente em casos de emergência ”, afirma Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora, empresa do segmento de planos de saúde e seguros no País.

No entanto, segundo Alves, antes de contratar o plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções. “É importante levar  em consideração quais hospitais, médicos e laboratórios estão credenciados e o que eles oferecem, além de pesquisar sobre os tipos de contratação disponíveis e a rede credenciada de acordo com a sua respectiva necessidade”, orienta o executivo.

Diante da infinidade de produtos oferecidos pelo mercado e com o intuito de auxiliar quem está em vias de contratar o serviço ou trocar de operadora, o especialista listou quatro dicas imprescindíveis. São elas:

Histórico de saúde

De acordo com o especialista, antes de contratar o plano, é fundamental que o consumidor avalie suas necessidades, levando em conta questões como idade, hábitos e histórico de saúde, por exemplo. Essa avaliação servirá como ferramenta para que o usuário não arque com serviços e consultas que não serão utilizados e não deixe de contar com uma cobertura que poderá ser de extrema necessidade.  

Informações

O consumidor deve, impreterivelmente, declarar à operadora se possui alguma doença preexistente ou se possui algum hábito nocivo para sua saúde, como o tabagismo. “A omissão de alguma informação desse tipo faz com que o contratante pense que está reduzindo custos, no entanto, é uma medida que pode, legalmente,  vir a  implicar no cancelamento da cobertura ou até do contrato como um todo”.

Corretor

Segundo o executivo, o corretor é o profissional indicado para auxiliar o cliente a encontrar a cobertura adequada para o seu respectivo perfil, já que está habituado com as diferenças entre os planos e poderá recomendar os que melhor se adequam a cada perfil, reduzindo o leque de opções para os que realmente são interessantes.

Confiabilidade

Uma dica bastante importante: antes de fechar negócio, é necessário procurar o número de registro da operadora no site da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Assim, é possível checar o desempenho da empresa, bem como o histórico e posição na lista de operadoras que mais recebem reclamações dos consumidores.

No portal da entidade, o beneficiário também pode conferir uma lista com todos os seus direitos em relações a reajuste, portabilidade, além de exames e consultas que são obrigadas a serem oferecidas para cada tipo de cobertura.

E se, depois de escolher meu plano, eu sofrer abusos?

Infelizmente, muitos consumidores de planos de saúde sofrem há um bom tempo com ilegalidades e abusos cometidos pelas empresas. Alguns deles são mais comuns, segundo o advogado especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior. Saiba quais são eles:  

Negativa de atendimento

Uma das práticas ilegais é informar ao paciente que não haverá o pagamento de uma prótese, não será permitida uma cirurgia ou, ainda, quando alegam custo excessivo para não autorizar que o paciente faça uma internação de emergência.

A Lei diz que a cobertura do atendimento em casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente é obrigatória. Dessa forma, quando se nega a obedecer a legislação, a operadora usa prática ilegal, podendo se classificar, inclusive, de má-fé.

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Em planos antigos, inclusive, a obrigatoriedade de cobertura de todos os procedimentos é garantida por lei, especialmente a que trata dos planos de saúde, que é a Lei nº 9.656/98, e por súmulas do Tribunal de Justiça, que garantem o atendimento de todas as doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), também abrangendo o pagamento de próteses, medicamentos e materiais durante a internação.

É importante destacar, também, que a partir de 2014 todos os planos de saúde têm obrigação de fornecer medicamentos orais para uso em casa de pacientes com câncer.

Caso o consumidor sofrer qualquer uma dessas negativas, em relação a todas essas coberturas, decisões judiciais, quase que imediatas, vão determinar que as operadoras e planos de saúde realizem os procedimentos exatamente como prescritos pelos médicos.

Aumentos abusivos

Em relação aos problemas com reajustes e preços das mensalidades, atualmente, o valor das parcelas é definido de acordo com a data da assinatura do contrato. Os contratos assinados até 1999 podem sofrer apenas um reajuste por ano, que será baseado em algum índice oficial de inflação. Mas, se a assinatura do contrato tiver ocorrido após janeiro de 1999, quando foi publicada a Lei dos Planos de Saúde, a ANS será a responsável por fixar o limite dos aumentos e determinar as condições para os reajustes dos planos privados.

O reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Mas, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo), causando ônus injusto aos consumidores.

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Nos tribunais, as decisões têm proibido tais aumentos e obrigado às operadoras a usarem apenas o índice calculado pela ANS, além de determinar a devolução dos valores pagos a mais.

Os idosos têm sido vítimas frequentes dos aumentos abusivos dos planos de saúde, em valores muito além do estipulado em contato. Sob o “argumento” de que, com o aumento de idade, os serviços encarecem por conta dos problemas que começam a surgir.

Nesses casos os tribunais têm amplamente rechaçado e dado ganho de causa ao consumidor injustiçado, contando inclusive com o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2004, e que proíbe o plano de saúde cobrar a mais do consumidor com mais de 60 anos.

Sinistralidade

Outro problema comum é o encarecimento do plano de saúde por sinistralidade. Na prática, quanto mais a pessoa usa os serviços a que tem direito, mais prejudicada ela é. A lógica das operadoras é cobrar mais por quem usa o plano, sem que haja uma demonstração clara dos custos que originaram a cobrança. Tal postura é ilegal e também tem sido derrubada pelos juízes.

Todos esses abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde podem ser resolvidos por meio de ações judiciais, temos tido muitas experiências positivas em nosso escritório, pois além de um dedicado trabalho jurídico, é satisfatório poder trazer tranquilidade aos consumidores que precisam de amparo médico.

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