A Receita espera receber 27,8 milhões de declarações até o final de abril. Porém, parte dos brasileiros não apresenta rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91, tornando-se isenta. Isso quer dizer que essas pessoas não poderão declarar? Não necessariamente. Fazer a declaração, mesmo não se enquadrando nos casos obrigatórios, é uma boa ideia.

undefined
Pixabay/Creative Commons
Fazer a declaração, mesmo não se enquadrando nos casos obrigatórios, pode ser uma boa ideia

O trabalho ou a preguiça de preencher o formulário de declaração – ou ter de pedir a algum amigo ou profissional – podem se tornar obstáculos para muitas pessoas. No entanto, ir atrás deste direito pode garantir renda extra por meio da restituição de valores tributados no ano-base (2015), reajustados pela Selic. 

“A escolha vai de cada um. No meu caso, iria atrás nem que fossem R$ 5. Então, se a pessoa deseja restituir R$ 15, 40, 50, ou qualquer que seja o valor, poderá fazer a declaração e receber a quantia devida”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Além disso, a DIRPF é um documento oficial para comprovação de renda, ou seja, algo que você poderá  apresentar na hora da compra. "Na minha opinião, a grande vantagem da declaração é a demonstração da renda que a pessoa física obteve no período, para eventual obtenção de empréstimos e/ou financiamentos para aquisição de bens (imóvel, automóvel etc.), a fim de se comprovar a renda da pessoa física", pontua o coordenador do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Tributária da Fecap, Maurício Lopes da Cunha. 

Quem pode?

Afinal, quando é possível declarar mesmo não sendo obrigatório? Bom, são muitos os casos: se você obteve rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.123,91, mas quer resgatar um valor que foi retido pela Receita já está dentro do contexto.

Você também pode analisar se está entre os perfis: pessoas que resgataram plano de previdência privada na modalidade progressiva do imposto, pessoas que receberam valor mais alto por férias ou pessoas que perderam emprego ou iniciaram trabalho em nova empresa durante este período, com retenção na fonte, por exemplo.

Se uma dessas situações aconteceu com você, poderá apresentar a contribuição. Como? Da mesma maneira que os outros contribuintes, pelo programa DIRPF 2016, disponível desde 25 de fevereiro no  site da Receita Federal.

Antes de tudo, lembre-se de preparar toda a papelada necessária, que facilita na hora do preenchimento do formulário. Assim, caso você já tenha declarado em anos passados, deverá pegar documento anterior para servir de “guia”.

Simplificada ou completa

O envio da declaração poderá ser feito de forma simplificada ou completa. No entanto, a melhor opção varia entre os contribuintes. Então, como saber qual sua escolha ideal? De acordo com Richard Domingos, a decisão poderá ser realizada ao longo do preenchimento do formulário, uma vez que o próprio sistema vai informando quais as melhores opções pela atualização dos campos preenchidos.

“É uma dica que dou aos contribuintes: que devem ir preenchendo, como se fosse fazer completa, e o formulário vai norteando sobre o que é melhor, qual a opção que vai ter menor desconto, por exemplo”, afirma.

Ademais, como a Pessoa Física (nestes casos), não terá a incidência do IR, não haverá tanta diferença em elaborar a declaração completa ou mesmo a simplificada, pois em ambas, aparecerá a renda da pessoa física. 

Porém, se você tiver dúvidas sobre essa e outras escolhas para a declaração, poderá procurar um profissional de contabilidade ou advocacia. “É claro que, com a ajuda profissional, a pessoa se certificará se deu todas as informações, se colocou todas as rendas dedutíveis e outros detalhes que muita gente deixa passar”, pontua o especialista.

Caso decida fazer a declaração por si, quando entrar no programa, encontrará diversas páginas de preenchimento que são bastante instrutivas. Entre as informações estão últimos bens e direitos, dividas e ônus, rendimentos e despesas, informações de endereço, atividade, dependentes, rendimentos em empregos diferentes (garanta que você deve entregue informações atualizadas).

Há também espaço para informes de rendimentos em contas de bancos e de despesas dedutíveis (como plano de saúde, gastos médicos, previdência privada, pensão alimentícia, hospitalizações, previdência social).

Dentre as despesas que podem ser restituídas estão:

·  Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

·  Despesas médicas ou de hospitalização, pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade: dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos. Despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

·  Previdência Privada [PGBL], cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;

·  Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

·  Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas;

·  Dependentes - Valor anual por indicado: R$ 2.275,08, em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%]

·  Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a março de 2015 de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2015, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.403,13;

·  Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;

·  Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;

·  Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.

·  Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos, limitada a um empregado doméstico por declaração.

Condições de sua obrigatoriedade, referentes ao ano-calendário de 2015:

a)      Renda:

·         rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;

·         rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

b)     Ganho de capital e operações em bolsa de valores:

·         obteve, em qualquer mês, ganho de capital na  alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

·         optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda.

c)      Bens e direitos

·         teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

d)     Condição de residente no Brasil

·         passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.

e)      Atividade rural

·         receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 oriunda de atividade rural.

·         pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.

Imposto de renda: gastos não dedutíveis

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!