Decisão da Justiça determina pagamento de indenização em função da morte de pet durante voo
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Decisão da Justiça determina pagamento de indenização em função da morte de pet durante voo

A Latam, antiga Tam Linhas Aéreas S/A, foi condenada nesta semana a indenizar por danos materiais e morais o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.

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A decisão foi do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que determinou o pagamento pela  empresa de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3.000, a título de danos morais pela perda do animal. A empresa ainda pode recorrer da sentença.

O processo

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido.

No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do animal, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias.

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Informou, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a empresa não manteve nenhum contato com o autor.

Procurada, a companhia apenas lamentou o ocorrido e enviou ao consumidor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.

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A Latam, de sua parte, alegou não haver nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, além de indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Argumentou também culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.

Na decisão, a magistrada autora da sentença ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço.

"Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem"afirma no documento. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.

Por outro lado, o consumidor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos ", via e-mail, contendo diversos "pré-requisitos" para que o animal pudesse embarcar.

Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada.

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 "Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

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