O advogado Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP
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O advogado Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP


Se o seu condomínio ainda não enfrentou o debate sobre carros elétricos , certamente o fará logo mais. Afinal, em 2023 foram vendidos mais de 90.000 veículos leves elétricos no país. A Associação Brasileira do Veículo Elétrico prevê a venda de cerca de 150.000 carros em 2024. A tendência está aí e a incentivá-la, até o desconto no IPVA desses veículos já foi simplificado na cidade de São Paulo (Lei 17.563/2021).

Os tempos exigem a carga elétrica dos carros, porém a atenção a essa exigência deve ser concretizada com cuidados técnicos: não se trata, especialmente nos prédios multifamiliares, da singela instalação de uma tomada. E essa complexidade exige, igualmente, cuidados legais.

A instalação deve ser iniciada com a consulta a engenheiro especializado, que apurará a disponibilidade de potência e elaborará um projeto elétrico, orçando as obras civis e elétricas que deverão ser realizadas. Com o projeto e o orçamento bem realizados, além da empresa de instalação selecionada, o tema precisará ser levado para a assembleia geral dos condôminos, que vão deliberar sobre a instalação e escolherão, assim se prosseguindo, o melhor projeto e o melhor orçamento.

Quanto ao quórum necessário: primeiramente, consulte-se a Convenção do condomínio; no mais, essa instalação, penso, há de ser considerada “obra útil” (na definição do art. 96, §2°, do Código Civil, é aquela que aumenta ou facilita o uso do bem) mormente enquanto consistirem em adaptações (que permitirão melhor utilização da garagem e aperfeiçoamento da distribuição da energia elétrica) de relativa simplicidade e sem exigência de obras (sendo essenciais os estudos e projetos técnicos, insista-se). Incidirá nessa hipótese, o art. 1.341 – II, do Código Civil e a obra dependerá “de voto da maioria dos condôminos” .

Se, porventura, forem exigidas obras de acréscimo às já existentes na área comum, será necessário alcançar o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, cumprindo atentar a proibição, estampada no art. 1.341, do Código Civil, que veda “construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudica a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.”

Mas, fiquemos atentos: se, essa obra deverá ganhar um aspecto de essencialidade e urgência, certamente afetará a compreensão sobre sua imprescindibilidade e sua autorização pelos condomínios.

Com base na orientação técnica do engenheiro, interessará regulamentar a utilização do sistema de carregamento: quantos carros o usarão simultaneamente? Qual a regra para utilização (fila, inscrição prévia, horários fixos?); haverá cobrança individualizada? E assim por diante (o melhor detalhamento será conveniente, pois diminuirá os dissensos).

Por fim, entendemos que a instalação jamais deverá ser realizada individualmente (“sponte própria”), ela dependerá da aprovação da assembleia de condôminos, obedecido o quórum legal, evidentemente somente se passando para a fase de deliberação dos condôminos após a realização dos adequados estudos técnicos.

Jaques Bushatsky é advogado e presidente da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). No Secovi-SP, é membro do Conselho Jurídico da Presidência, diretor de Legislação do Inquilinato e pró-reitor da Universidade Corporativa da entidade. Sócio da Advocacia Bushatsky.

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