O advogado Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP
Divulgação
O advogado Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP

Chegou aos jornais a sentença proferida pela juíza Claudia Guimarães dos Santos, de São Paulo, condenando um locador a indenizar pelos danos morais que provocou quando proibiu o locatário de entrar no imóvel devido à sua orientação sexual. A locação já havia sido contratada.

A atitude desse locador é retrato desses tempos de intolerância, de ataques indiscriminados quanto a comportamentos, cor, religião, opção política. Vamos examinar as consequências deste ato e não as causas, por enquanto.

Nas relações locatícias é preciso saber como lidar com manifestações de estranhamento ao outro: são atos execráveis (no mundo todo) e ilegais, até mesmo afrontando a Constituição Federal. Ora, evidentemente impedir a locação por razões tais, consistirá preconceito punível; estragar a relação locatícia já celebrada implicará – se pouco – na multa contratual, desde que ferido primordial dever do locador, de manter o uso pacífico, tranquilo do imóvel locado.

Mas não é só, pois esse comportamento moralmente descompassado assume proporções maiores que as restritas ao relacionamento contratual. Além da nefanda convivência com esses agentes criminosos; além de se sujeitarem a condenações criminais; além das multas contratuais e indenizações por danos materiais, existe uma outra evidência, importante: essas condutas acarretam indenizações pelos danos morais impingidos.

No julgamento com que iniciei estas notas, a condenação pelo dano moral verificado foi fixada em R$ 30 mil. Não existe uma tabela legal com os valores de indenização, e assim, cabe aos juízes a análise de cada caso concreto levado a eles.

existe algo mais que mudou com o tempo: se é fato que na época da edição da lei, em 1989, as provas eram mais difíceis, hoje em dia elas são imediatas: basta uma imagem das câmeras de segurança, uma mensagem por WhatsApp, um vídeo por celular que todos usam. Enfim, o faltoso não escapará, tudo estará documentado, à fácil disposição do julgador.

Diante dessas evidências, como lidar com o agressor? Creio que de uma maneira, somente: no âmbito social, noticiando imediatamente a conduta às autoridades competentes, disponibilizando na forma da lei as provas do ilícito. No âmbito das relações privadas, contratuais, dando início aos procedimentos de comprovação do ato e da respectiva punição pela via judicial. Afinal, além de abomináveis, esses atos somente trazem dor aos vitimados e espraiam malefícios aos demais. Devem ser punidos, legalmente, sem frouxidão.

Lembremos sempre do que disse Martin Luther King (EUA, 1929-1968, assassinado em Memphis por um intolerante): “O que me preocupa não é o grito dos maus, é o silêncio dos bons”. Façamos o justo barulho!

* Jaques Bushatsky é advogado, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e pró-reitor da Universidade Corporativa Secovi-SP. Presidente da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e fundador e diretor da MDDI – Mesa de Debates de Direito Imobiliário.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!