Diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez
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Diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez

            Em linhas gerais, denominamos de responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos morais e materiais causados a outrem, em razão de ato próprio ou de terceiros que dela dependam. Desta forma, a responsabilidade civil deve ser inserida na estrutura das relações obrigacionais, vez que a uma das partes caberá o dever jurídico primário ( debitum ou Schuld ), e a outra a responsabilidade ( obligatio ou Haftung ).

            O ordenamento jurídico brasileiro nos apresenta duas sistemáticas de responsabilização civil, uma contida no Código Civil , e a outra no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código Civil é iminentemente patrimonial e advém da violação de um dever jurídico contratual ou extracontratual.

            Quando estivermos diante de um dever jurídico derivado da vontade entre as partes, consubstanciado em um contrato, haverá responsabilidade civil contratual. Nesse caso, por gerar obrigação através de um instrumento que consolida a vontade entre as partes (contrato) é possível, em tese, a existência de cláusula de não indenização, implicando no afastamento do efeito da responsabilidade, qual seja, ressarcir o dano.

            Por sua vez, quando a origem do direito violado derivar diretamente da lei, estaremos diante da hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Para que a responsabilidade civil contratual se configure, faz-se necessária a aferição de: ato comissivo ou omissivo do agente causador; dano sofrido pela vítima; culpa lato sensu ( dolo ou culpa stricto sensu ) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado gravoso.

            Portanto, verifica-se que a sistemática da responsabilidade civil no Código Civil se subdivide em contratual e extracontratual; e é subjetiva, ou seja, depende de uma ação ou omissão dolosa ou culposa stricto sensu que dê causa ao resultado gravoso. Já o CDC nos apresenta outro mecanismo de responsabilização, haja vista que na legislação consumerista a responsabilidade civil de indenizar é objetiva, ou seja, independe da comprovação de que o agente causador agiu com dolo ou culpa.

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            Diferentemente do Código Civil , o CDC adorou a “Teoria do risco da atividade e do empreendimento”, ou seja, todo aquele que disponibiliza no mercado de consumo algum produto ou serviço, cria um risco potencial de causar dano ao consumidor e, caso se concretize este dano, deverá repará-lo, independentemente de ter agido por dolo ou culpa.

            Exemplo prático desta teoria é a Súmula 595 do STJ, que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelos alunos/consumidores pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação”. Desse modo, verifica-se que os elementos necessários a serem demonstrados na responsabilidade objetiva são: defeito ou vício do produto ou serviço; eventus damni ou gravame suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre o defeito/vício e o dano/prejuízo.

            Quando ao conceito de defeito e vício, a doutrina mais consagrada e a jurisprudência ainda divergem quanto à sinonímia ou distinção dos verbetes. Todavia, em razão da própria diferenciação trazida pelo CDC nos arts. 12, 18 e 24, comungamos do entendimento de Rizzatto Nunes, que em seu “Curso de Direito do Consumidor”, p. 180/181, assim conceitua:

             “São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a qualidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor”.

Fabrício Bolzan de Almeida , em “Direito do Consumidor Esquematizado”, 8ª edição, 2020, nos ensina que o CDC unificou as responsabilidades contratual e extracontratual do Código Civil e introduziu a responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço.

           Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é aquela que visa o ressarcimento advindo de um acidente de consumo, ou seja, um mal físico ou psicológico causado ao consumidor em razão de um defeito do produto ou serviço. Por fim, responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é aquela que busca a reparação de um gravame econômico causado ao consumidor pela inadequação do bem ou serviço aos fins a que se destinava.

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