Supremo Tribunal Federal
Pablo Jacob/Agência O Globo
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (18), que o dinheiro depositado nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) deve ser corrigido, no mínimo, pela inflação oficial do país, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA).

Os ministros também confirmaram que a nova regra não vale para períodos anteriores, ou seja, não haverá pagamento de diferenças referentes ao passado.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado por um trabalhador da Paraíba, que pedia a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA na correção do saldo da sua conta do FGTS. A Justiça estadual negou o pedido com base em entendimento já adotado pelo próprio Supremo, e agora o STF reafirmou essa posição.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que a forma atual de cálculo do rendimento do FGTS, que inclui a TR, juros de 3% ao ano e a distribuição de parte dos lucros do fundo, é válida, desde que o resultado final garanta, pelo menos, a reposição da inflação. Segundo ele, o FGTS não serve apenas para proteger o trabalhador, mas também para financiar políticas públicas, principalmente na área de habitação.

Fachin destacou ainda que o tema tem grande impacto no país. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que cerca de 176 mil processos sobre a correção do FGTS estão em andamento na Justiça.

Regra foi definida em 2024

O entendimento confirmado agora já havia sido estabelecido pelo STF em 12 de junho de 2024, no julgamento de uma ação que questionava a forma de correção do fundo.

Na ocasião, os ministros decidiram manter a regra atual de rendimento do FGTS, com TR mais 3% de juros ao ano e divisão de parte dos lucros, mas determinaram que, se em algum ano essa fórmula não alcançar o índice da inflação, deverá haver compensação.

A decisão passou a valer apenas para os valores existentes nas contas a partir da publicação oficial do julgamento, em junho de 2024. O STF entendeu que aplicar a regra para anos anteriores poderia comprometer o equilíbrio financeiro do fundo e afetar contratos, especialmente os de financiamento habitacional.



Com a decisão mais recente, o STF reafirmou que a fórmula atual de remuneração do FGTS é constitucional, desde que assegure, no mínimo, a reposição da inflação, e que essa regra não pode ser aplicada de forma retroativa.

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