O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (14), a validade da norma que determina a devolução aos consumidores, via desconto na tarifa da conta de luz , dos valores devolvidos às empresas de energia elétrica pela União, em caso de cobranças indevidas de impostos ou tributos.
A norma, em vigor desde 2022, autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a devolver cobranças indevidas relacionadas à incidência de ICMS e PIS/Pasep sobre o fornecimento de energia até 2021.
O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a constitucionalidade da restituição, prevista na Lei n.° 14.385/2022.
Para o MPF, destinar às empresas os totais cobrados a maior significaria o enriquecimento ilícito das concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
O Plenário do STF entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.
Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais.
Os ministros também fixaram prazo de prescrição de dez anos para os consumidores que pretendem solicitar a devolução do dinheiro na Justiça.
ADI 7324 e o julgamento
A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária.
A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.
No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.
A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.