A 12ª Turma do TRT-2 rejeitou recurso de motorista de aplicativo que pleiteava reconhecer vínculo de emprego com a 99 Tecnologia Ltda. Com a decisão, a turma manteve integralmente sentença de 1º grau que julgou improcedente esse e todos os demais pedidos do trabalhador.
De acordo com o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa, da análise do processo, “verifica-se que a relação principal se dá entre motorista e passageiro, sendo a ora reclamada uma intermediária entre ambos, por deter a tecnologia necessária, restando claro que não há o objetivo de integrar o motorista na sua organização empresarial”.
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Nesse sentido, entende que o elemento subordinação do profissional à empresa só existiria se o homem exercesse função inafastável da atividade-fim da firma, o que não se configura.
Para o magistrado, a situação é de relação comercial, sem exigência de exclusividade, em que o condutor trabalhava para si, sem sujeição a quaisquer determinações de chefia. Nesse aspecto, foi considerado também depoimento pessoal do homem em que afirma ter “plena liberdade” para logar e deslogar da ferramenta bem como para realizar suas metas pessoais.