Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.
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Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou um banco a indenizar o cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito . A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10 mil, terminando a reparação total fixada em pouco mais de R$ 27 mil.

Segundo os autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo à compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.

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No entendimento da turma julgadora, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá.

Ainda segundo o acórdão, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária. “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, complementou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

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