A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.
O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.
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A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como “melhora essa cara para não levar chibatadas” e “para não ir para o tronco”.
Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com outros funcionários.
Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de Recursos Humanos. Apesar de ter conhecimento, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.
Dano moral
Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. “Tudo isso não é frescura. Não é 'mimimi'. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito” , afirmou.
“Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral”, concluiu o magistrado.
Conivência
O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.
“A reclamada, pois, foi conivente. (...) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização”, concluiu.
A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12.