O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (22) o veto presidencial a um dos dispositivos inseridos no texto original da Lei Complementar nº 194/2022, que, dentre outras medidas, limitou o percentual da alíquota do ICMS aplicável às operações com combustíveis , gás natural, energia elétrica, e aos serviços de comunicação e transporte coletivo, que passaram a ser qualificados como essenciais
A edição da referida Lei Complementar decorreu de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 (Tema 745), no sentido de que operações com energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação não poderiam se sujeitar à alíquota superior àquela aplicada às operações em geral, em observância ao princípio constitucional da seletividade.
Entre no canal do Brasil Econômico no Telegram e fique por dentro de todas as notícias do dia. Siga também o perfil geral do Portal iG
Em junho, com a promulgação da Lei, o artigo nº 14, que previa uma compensação para os Estados e Distrito Federal por conta das perdas de arrecadação causadas pela limitação do ICMS para os produtos citados, havia sido vetado. “Esse dispositivo legal previa que a perda de receita dos Estados seria compensada pela União para que os mínimos constitucionais da saúde e da educação e o Fundeb tivessem as mesmas disponibilidades financeiras na comparação com a situação em vigor antes desta de junho de 2022”, afirma a sócia do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, Carolina Romanini Miguel.
O veto ao artigo, sob argumento de possível desequilíbrio financeiro, resultou na adoção, por diversos Estados, como Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe, de medidas para aumentar, em 2023, a alíquota básica do imposto, com percentuais que variam entre 19% e 23%. Segundo o governo dos Estados, o aumento da alíquota geral do ICMS foi a maneira encontrada para compensar a perda de receita decorrente da Lei Complementar 194/2022.
Com a derrubada do veto ao artigo 14, os Estados asseguram a compensação financeira pela redução da alíquota aplicável nas operações com produtos e serviços essenciais indicados no art. 32-A da Lei Complementar 87/1996. “Com isso, é possível questionar se o aumento da alíquota média padrão é ainda necessário, uma vez que a União deverá compensar os Estados e Distrito Federal, não sendo mais preciso o repasse aos contribuintes de fato e direito”, ressalta a advogada.