Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado
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Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve um vídeo particular, onde ele aparece dançando durante um momento de lazer, publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas o chamaram de “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”. 

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 6 de fevereiro de 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. “Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto 'É o Tchan'), enquanto cantavam a música”.

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Um empacotador da empresa testemunhou a favor do denunciante: “Eles passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas”.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Para a juíza, a empresa foi omissa diante dos fatos, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. 

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil. Em recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução. 

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