O governo federal estabeleceu, por meio de decreto, o percentual de 25% do piso nacional como garantia de preservação do mínimo existencial para os superendividados por consumo. Esse limite de não comprometimento da renda deve ser considerado nos casos de análise e conciliação — administrativa ou judicial — sobre o superendividamento relacionado à aquisição de produtos e serviços.
Hoje, o piso nacional equivale a R$ 1.212. Portanto, os 25% do mínimo existencial correspondem a R$ 303. Isso significa que, ao contrair ou negociar esse tipo de dívida, o consumidor deve ter a garantia de que ao menos 1/4 do salário mínimo será preservado para sua subsistência, ou seja, para suas despesas básicas.
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"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", afirma o Decreto 11.150 do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 27), que entrará em vigo em 60 dias.
Ainda de acordo com o decreto, o reajuste anual do salário mínimo — que acontece sempre no dia 1º de janeiro — não deve implicar atualização do valor do mínimo existencial. Compete ao Conselho Monetário Nacional fazer esta atualização.
Cálculo
Para chegar ao limite existencial a ser preservado, deve-se contrapor a renda mensal do consumidor com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Mas nem todas as dívidas vão ser levadas em conta para o cálculo do mínimo existencial. Débitos e limites de créditos não relacionados ao consumo serão desconsiderados. Excluem-se por exemplo:
- - Parcelas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário
- - Parcelas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais
- - Parcelas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval
- - Parcelas decorrentes de operações de crédito rural
- - Parcelas de financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
- - Parcelas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei 8.078, de 1990
- - Parcelas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor
- - Parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica
- - Parcelas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
- - Os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga
- - Os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas
Novos empréstimos
O texto estabelece ainda que a preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de 25% não será impedimento para uma nova concessão de crédito, desde que este novo empréstimo substitua uma operação já feita e ofereça melhores condições ao consumidor, até para que ele possa quitar seus débitos.
Essa nova concessão de crédito poderá ou não ser feita na mesma instituição financeira onde a primeira transação ocorreu.
Se a contratação de um novo empréstimo for feita em outra instituição financeira, a transação deverá ser realizada por portabilidade de crédito, que é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Repactuação
Além disso, quando houver conciliação administrativa ou judicial nos casos de superendividamento por dívidas de consumo, a repactuação deverá preservar as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas.