O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma instituição financeira a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional a um bancário, sem compensá-lo com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria. O valor será correspondente à remuneração do trabalhador.
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O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, destacou o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. No entendimento dele, tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.
Recurso negado no TRT
Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.
O bancário recorreu da decisão e apresentou ação rescisória, alegando que a lei estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”.