Tribunal não classifica a pandemia como "desastre natural", quando é permitido o saque na lei
A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o caso não se trata de um "desastre natural": "Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante", explicou.
"Não constam na lei desastres decorrentes de catástrofes de ordem biológica, caso da pandemia do Coronavírus. Dessa forma, em termos técnicos, a decisão é adequada pela análise da ausência de lei. Mas, processualmente, na defesa do trabalhador, para que as possibilidades de êxito fossem maiores, deveriam ter comprovado a necessidade do valor como parcela alimentícia (meio de sobrevivência) ou para tratamento médico, o que não foi feito nesse caso", opina a advogada.