O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) foi condenado a pagar auxílio-acidente a um um homem que sofreu acidente de trabalho em 1991. O valor total de atrasados a receber, no entanto, estará restrito aos últimos cinco anos, que é o período de pagamento retroativo previsto na legislação para as causas ganhas na Justiça.
O auxílio-acidente é um complemento pago pelo INSS para os segurados que sofrem qualquer categoria de acidente e que ficam com sequelas que diminuem sua capacidade para o trabalho. Veja aqui como solicitar o auxílio-doença.
Segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, embora não tenha direito a todo o período retroativo de atrasados (de 30 anos, desde 1991), o segurado terá incluído no seu salário de contribuição (que conta para calcular a aposentadoria) o valor referente ao auxílio-acidente. Isso elevaria o valor a receber como aposentado.
"Neste caso, ele pode pedir revisão do benefício no INSS, o que dará direito a atrasados. Mas, se ele já estiver aposentado nestes últimos 5 anos, ele não fará jus ao pagamento retroativo (do auxílio-acidente), somente à correção da aposentadoria", explicou Badari.
A ação
No caso, o autor da ação alegou que sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho. Em razão disso, passou por cirurgia e sua capacidade para o trabalho diminuiu. O segurado sustentou que teve o benefício previdenciário (auxílio-doença) indeferido administrativamente. Então, entrou com a ação para receber o benefício de auxílio-acidente (complemento por conta das sequelas). A decisão favorável ao trabalhador foi proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara (GO).
A decisão da Comarca de Itumbiara segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre auxílio-acidente, que pode fazer com que o segurado do INSS tenha o valor do benefício majorado quando se aposentar e ainda render valores atrasados maiores, inclusive para os já aposentados que tiverem o direito ao benefício acidental reconhecido judicialmente.
Decisão recente do STJ
Na semana passada, a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo 862 na Corte, definiu que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte ao fim do auxílio-doença.
Com a decisão do STJ, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não à data da citação do INSS pela Justiça, conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
https://extra.globo.com/economia/auxilio-acidente-decisao-do-stj-pode-aumentar-valor-de-aposentadoria-do-inss-25120110.html
"Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente", pontuou a ministra.
Ainda conforme a decisão, "é errôneo investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991".