STJ decide que auxílio emergencial não pode ser penhorado
Pedro Knoth
STJ decide que auxílio emergencial não pode ser penhorado

As instituições financeiras estão  impedidas de penhorar os valores do  auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 para quitação de dívidas. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que levou em conta a orientação de que os salários são impenhoráveis . O veredito trata de uma ação do Banco do Brasil, que bloqueou o valor referente ao auxílio da conta de um cliente. Essa decisão abre precedente sobre o assunto no STJ, que pode ser citado em outras ações.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o Banco do Brasil alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o banco, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Em sua decisão, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 832 do Código de Processo Civil de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

"Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor", completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Salomao também ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

"A decisão do STJ foi lógica e baseada em jurisprudência já assentada na orientação de que os salários são impenhoráveis, a não ser em caso de execução de dívida de natureza alimentícia, como pensões a filhos e dependentes. No caso, o auxílio emergencial se equipara ao salário face à sua natureza alimentar, ou seja, foi instituído para permitir a subsistência de famílias carentes durante a pandemia. Como consequência lógica, não poderia ser penhorado para pagamento de dívidas que não tenham natureza alimentar", avalia o advogado Sérgio Batalha.

"A decisão assegura e efetividade ao auxílio emergencial, em obediência ao princípio constitucional da proteção a dignidade da pessoa humana",  complementa o advogado Rodrigo Tavares Veiga.

"Por outro lado, em um momento crítico da economia, em que grande parte dos beneficiários desse benefício possuem dívidas, caso esses valores fossem penhoráveis, seria o governo dar com uma mão e às instituições financeiras tirarem com a outra, prejudicando o real objetivo do auxílio e o interesse coletivo social e econômico na sua implementação."


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