Segundo o artigo 45 da Lei de Benefícios, aposentados
e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
, aqueles que precisam de assistência permanente de outra pessoa podem ter acréscimo de 25%
no valor da aposentadoria
.
O acréscimo de que trata este artigo:
- a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Essas situações podem ser definidas por uma série incapacidades previstas no mesmo artigo do regulamento, como:
- Cegueira total;
- Perda de ao menos nove dedos das mãos;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.