A Medida Provisória (MP) 1.046 , assinada pelo presidente Jair Bolsonaro , reedita as regras da MP 927 , de 2020, que permitia antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ). E traz novidades. O empregador poderá, por exemplo, pagar as férias no mês seguinte até o quinto dia útil, e não mais 48 horas antes, e ainda depositar o adicional de 1/3 das férias até o fim do ano.
A flexibilização das regras trabalhistas será válida por 120 dias. Será possível também suspender o recolhimento do FGTS por 120 dias, além de compensar horas excedentes ou horas não trabalhadas no prazo de até 18 meses a partir do fim da validade da MP, reeditada segundo o governo, para tentar reduzir os impactos da pandemia e assegurar a manutenção dos empregos.
Para Fernando Peluso, sócio de Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, as medidas são importantes para os setores produtivos prejudicados pela pandemia do novo coronavírus e socorrem o caixa de algumas empresas ao postergar o pagamento de obrigações trabalhistas, como recolhimento de FGTS e o adicional do 1/3 de férias. Por outro lado, Fernando Peluso acredita que as empresas hoje têm outros desafios:
"A medida foi quase uma cópia do que foi adotado no ano passado, como se as necessidades das empresas fossem as mesmas do que foram há um ano atrás. As ações são muito relevantes, mas seria importante pensar na realidade que as empresas vivem hoje e não copiar as mesmas medidas do ano passado" ressalta Peluso.
Licenças não remuneradas
O empregador poderá, durante o prazo de 120 dias, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de Saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador com antecedência de 48 horas.
De acordo com advogados trabalhistas, a medida provisória não estabelece um tempo máximo de antecipação de férias. Neste sentido, em tese, seria permitido que o empregador antecipasse até mais quatro períodos aquisitivos, o que para especialistas não seria adequado, já que as férias são direito constitucional dos empregados:
"As medidas são para postergar os custos das empresas. Em tese, de acordo com a MP, o empregado poderia ficar até 4 anos sem tirar férias, se antecipasse todos os períodos durante a vigência da medida, mas não faz sentido e as empresas não devem adotar períodos tão longos. Há o direito constitucional e há a discussão sobre a necessidade de descanso, e até sanidade mental do trabalhador. Não pode adiantar o desgaste físico", avalia Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.
Descanso antecipado
Se a empresa decidir conceder férias coletivas aos empregados, o período de descanso antecipado será descontado do período aquisitivo a que o funcionário teria direito. Por exemplo, se forem concedidos dez dias de antecipação por férias coletivas, ele terá direito aos outros 20 dias depois. Além disso, o texto permite período maior do que 30 dias.
"Fica ainda permitida a concessão por prazo superior a 30 dias. Além disso, o empregador poderá postergar o pagamento do adicional de 1/3 para o fim do ano também", explica Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.
Confira as mudanças na flexibilização das regras trabalhistas:
Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho por um prazo de 120 dias. O retorno ao regime presencial poderá ser feito a qualquer momento, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A mudança para o trabalho remoto deverá ser informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Manutenção de equipamento
A responsabilidade por aquisição e manutenção dos equipamentos necessários ao teletrabalho devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, a partir da data da mudança do regime de trabalho. Eventuais reembolsos de despesas devem constar do contrato e não caracterizam verba de natureza salarial.
Antecipação de férias
Deve ser avisada ao menos 48 horas antes. O período de férias antecipadas não poderá ser inferior a cinco dias. A prioridade deve ser para os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus. E as férias antecipadas podem ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha direito no momento, por exemplo, se a pessoa ainda não completou um ano de empresa.
Pagamento de férias
O texto permite a postergação do pagamento do adicional de 1/3 das férias, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Além disso, em vez de pagar o valor referente às férias 48 horas antes do início do período de descanso, o empregador poderá pagar no mês seguinte até o quinto dia útil.
O empregador poderá, durante o prazo de 120 dias, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
Feriados
Os empregadores poderão, pelos próximos 120 dias, antecipar feriados, incluídos os religiosos. Essa antecipação, como as demais medidas, também deve ser avisada com antecedência de 48 horas. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
FGTS
O recolhimento do FGTS pode ser suspenso por 120 dias. Os valores referentes a abril, maio, junho e julho (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderão ser parcelados. Serão até quatro parcelas, a serem pagas a partir de setembro, sem multa.
Banco de horas em até 18 meses
As empresas poderão implementar bancos de horas, por meio de acordo individual ou coletivo. A compensação pelas horas excedentes ou horas não trabalhadas poderá ser feita no prazo de até 18 meses a partir do fim da validade da medida provisória.
Férias coletivas
As empresas poderão dar férias coletivas a seus empregados por um período de 120 dias, a contar de ontem. Os empregados devem ser avisados ao menos 48 horas antes, e não há necessidade de comunicação prévia a sindicatos da categoria nem ao Ministério da Economia.
Saúde
A obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais de quem está trabalhando remotamente fica suspensa por 120 dias, exceto exames demissionais. No caso de trabalhadores que estão atuando presencialmente, os exames devem ser feitos até 180 dias do prazo de vencimento de validade dos anteriores.
Entenda o que muda com a redução de jornada ou a suspensão de contrato:
Quando começam os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato?
Os acordos já podem ser firmados. A MP 1.045 (outra MP) permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo no futuro.
Como será a complementação de renda?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm), que é uma compensação proporcional à redução salarial, calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Haverá estabilidade no emprego?
Sim, durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, a estabilidade será na totalidade de 60 dias.