O Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul (TRF-4) negou o recurso de uma mulher de 62 anos que pedia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por um erro do órgão no registro de dados da segurada que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
A desembargadora Marga Inge Barth Tesslerque que entendeu que, embora o equívoco por parte do INSS tenha causado transtorno à segurada, deve ser reconhecido que o erro não repercute em abalo moral. O INSS, porém, deverá pagar os atrasados com juros e correção .
Em 2019, a autora da ação solicitou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade , porém o INSS registrou-a como sendo do sexo masculino. Isso fez com que o órgão indeferisse o pedido, visto que a aposentadoria por idade dos homens é concedida a partir dos 65 anos.
A autora recorreu à 3ª Vara Federal de Rio Grande, que acolheu o pedido e implementou a aposentadoria imediatamente pelo INSS em setembro de 2019. Porém, a senhora requereu a concessão de indenização por danos morais pelo órgão, devido à espera do recebimento da aposentadoria gerada pelo erro de sexo no cadastro.
INSS pagará atrasados
Em 1° instância, o pedido foi negado sob a justificativa de que a parte autora não produziu qualquer prova do alegado abalo moral sofrido. Ao recorrer em 2ª instância, a autora solicitou que a sentença fosse reformada, e argumentou que o dano moral seria presumido, não exigindo comprovação, já que estaria caracterizada a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A mulher ainda sustentou que a falta de pagamento do benefício para uma pessoa idosa e de baixa renda causou transtorno e frustração.
Ao analisar o processo, a magistrada ressaltou que o INSS faria o pagamento de todos os salários atrasados, com juros e correção monetária.
"Ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral", afirmou a desembargadora.