Nesta segunda-feira (9), Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de alimentos a indenizar em R$ 300 mil por danos morais a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que trabalhava na marca, que faleceu em razão de acidente rodoviário. O caso é de Campinas (SP).
A condenação teve a maioria dos votos do TST. A decisão levou em conta o debate sobre erro humano do trabalhador no acidente. O entendimento final foi que esse erro do motorista deve ser atenuado, sendo o risco de morte assumido pela empresa que contratava o carreteiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região isentou a empregadora de responsabilidade, dizendo que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, que teria invadido a pista em sentido contrário e colidido com outro caminhão. Mas essa decisão caiu quando a família do trabalhador morto fez um recurso à primeira decisão.
Então, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho revisou o caso, entendendo se tratar de responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar aos recorrentes o valor de R$ 300 mil, a título de danos morais.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, a negligência ou imperícia por parte do trabalhador não tira a responsabilização do empregador. Neste sentido, segundo o ministro, a culpa do trabalhador é inerente ao risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Além disso, segundo o relator, o trabalhador não geraria o acidente que causou sua morte por livre e consciente vontade.
Por fim, Vieira de Mello Filho não achou comprovação de que o trabalhador possa ter assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, configurando culpa gravíssima.