Em edição extra do Diário Oficial publicada na noite desta terça-feira (7), o prefeito Marcelo Crivella estabeleceu novos horários para o comércio que presta serviço considerado essencial do Rio de Janeiro em meio à pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2). Estabelecimentos autorizados a funcionar por venderem alimentos e artigos de primeira necessidade também terão horário para fechar. As novas regras começam a valer a partir desta quinta-feira. O resto do comércio vai continuar fechado.
Crivella também antecipou o horário de abertura dos supermercados. Pela regra que havia entrado em vigor nesta terça-feira, eles só poderiam abrir às 9 horas. Agora, o horário foi antecipado para as 8 horas e terão que fechar às 21 horas.
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O horário de funcionamento de indústrias também foi modificado. Pelo decreto em vigor, os turnos deveriam começar antes das 6 horas. Agora, o expediente deve começar as 7 horas.
Caso os estabelecimentos forneçam transporte próprio, poderão operar em horários que não são os que foram determinados, inclusive 24 horas. O objetivo é conter aglomerações no transporte público e tentar conter o Covid-19
Veja os horários
I - padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;
II - hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;
III - transportadoras: sem restrição;
IV - distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;
V - depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;
VI - farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;
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VII - aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;
VIII - lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;
IX - postos de combustíveis: sem restrição;
X - lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;
XI - agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;
XIl - lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;
XIII - estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;
XIV - comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;
XV - comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;
XVI – atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas
§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas