Superior Tribunal de Justiça
Agência Brasil
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irá julgar dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos para definir a possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura do plano de saúde ao funcionário demitido sem justa causa e que continue necessitando de tratamento médico.

O relator será o ministro Moura Ribeiro, mas ainda não há data para o julgamento. Os processos que já tramitam sobre o tema não serão suspensos.

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Em um dos casos a ser analisado, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei (24 meses).

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes.

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Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, "não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário".

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O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

Em nota, a Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde afirma que a lei dá o "direito de manter sua condição de beneficiário no contrato do empregador , desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde, podendo ficar por até no máximo 24 meses.

Ultrapassando o período de até vinte e quatro meses (ou dois anos) de permanência no contrato do empregador o beneficiário poderá realizar a portabilidade para outro plano de saúde, da mesma ou outra operadora, sem cumprir novas carências conforme disposto na Resolução Normativa nº 438 da ANS".

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