O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou a construtora SPE Park II Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar a um consumidor o valor dos aluguéis que ele deixou de receber em decorrência do atraso na entrega do apartamento. Além de multa por descumprimento contratual.

O consumidor, representado pelos advogados Murilo Sousa e Silva e Yasmin Terra Ferreira, relata que adquiriu um apartamento em Rio Verde, em outubro de 2013. O prazo contratual de entrega do imóvel, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, terminou em junho de 2016. Até a data em que o comprador propôs a ação, em outubro de 2017, o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em seus argumentos, o consumidor ressaltou que o atraso na entrega do imóvel implica no pagamento dos lucros cessantes durante o período de prorrogação da construtora, pois o prejuízo diante da privação do uso do bem é presumido.

Além disso, as penalidades previstas para determinada parte também devem ser aplicadas para a outra, razão pela qual pleiteou a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual, juros e correção monetária, penalidades previstas no contrato somente em desfavor do consumidor.

Em primeiro grau, a juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, observou que a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para 180 dias não é abusiva, bem como uma nova prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista os percalços naturais que podem surgir durante a construção de um empreendimento.

Entretanto, competia à construtora fazer prova da ocorrência de tais hipóteses, mas limitou-se a dizer que se valeu da previsão contratual, devido à crise que assola o país, o que não encontra amparo.

Ao ingressar com o recurso, a construtora aduziu que o consumidor não colacionou nos autos o contrato de locação apto a comprovar a alegação de lucros cessantes. Além disso, que apresentou a todos os seus clientes o novo prazo para conclusão da obra (abril/2019) e, em forma de recompensa, ofereceu diversas alternativas de modo que os consumidores não ficassem prejudicados com a prorrogação do prazo para entrega do imóvel.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o fato da construtora ter apresentado a seus clientes recompensa para que não ficassem prejudicados com a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, não retira a responsabilidade da construtora pelo atraso e o dever legal de indenizar pelos lucros cessantes.

Destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sedimentada no sentido de que são presumidos os lucros cessantes devidos desde que evidenciado o atraso da construtora na entrega do imóvel.

Sendo assim, manteve a sentença que condenou a construtora ao pagamento dos aluguéis, pela estimativa de imóvel equivalente, a partir do mês seguinte previsto para a entrega da obra até a entrega das chaves. Além de multa por descumprimento contratual, cuja regra, por equidade, deve ser aplicada à ré quando verificada sua mora.

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