![O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada](https://i0.statig.com.br/bancodeimagens/ee/n1/hi/een1hi5jga9sbtz6a1z1boc0i.jpg)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) condenou uma fabricante de iogurte a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos de idade que ingeriu um produto contaminado com um inseto .
A empresa havia sido condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo , mas recorreu ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral quando o produto alimentício é consumido, mesmo que parcialmente, em condições impróprias.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora, ressaltando que desse dever decorre a responsabilidade de reparar o dano causado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso específico, a ministra destacou que o consumidor foi exposto a grave risco, e que não é preciso investigar se houve, de fato, contaminação alimentar. Segundo a relatora, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.