O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada
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O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) condenou uma fabricante de iogurte a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos de idade que ingeriu um produto contaminado com um inseto .

A empresa havia sido condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo , mas recorreu ao STJ.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral quando o produto alimentício é consumido, mesmo que parcialmente, em condições impróprias.

"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora, ressaltando que desse dever decorre a responsabilidade de reparar o dano causado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caso específico, a ministra destacou que o consumidor foi exposto a grave risco, e que não é preciso investigar se houve, de fato, contaminação alimentar. Segundo a relatora, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

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