Reforma Trabalhista retira da jornada de trabalho a remuneração do período de deslocamento ao trabalho
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Reforma Trabalhista retira da jornada de trabalho a remuneração do período de deslocamento ao trabalho

A reforma trabalhista, aprovada no Senado em julho de 2017 e em vigor desde novembro do mesmo ano, deixa de computar o período de deslocamento ao trabalho como parte da jornada diária. 

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O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do período de horas in itinere  – termo jurídico em latim que se refere ao itinerário de casa para o trabalho e vice-versa – é alterado com a reforma trabalhista , que deixa de remunerar o período.

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”, diz Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017.

Após a vigência da nova legislação trabalhista , o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive quando fornecido pelo empregador, deixou de ser computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Outra mudança ocorreu com as Micro e Pequenas Empresas, que poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva com os empregados, regulamentar o transporte fornecido pelas companhias, e, após a revogação do parágrafo 3º do mesmo artigo, deixam de poder.

“§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”, dizia a Lei 13.467/2017, que foi revogada.

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Contrato anterior à reforma trabalhista garante direito a empregado

Caso ocorrido no período de transição entre a lei anterior e a Reforma Trabalhista garante direito ao empregado
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Caso ocorrido no período de transição entre a lei anterior e a Reforma Trabalhista garante direito ao empregado

Em caso julgado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou os fatos, ocorridos no período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em vigência quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu condenação da empresa ao pagamento das horas referentes ao período de delocamento , sustentando a impossibilidade do uso do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, uma vez que a empresa se situa em local de difícil acesso. Em normas coletivas da categoria do trabalhador, não havia cláusula sobre horas in itinere .

Após determinação de perícia contábil, foram realizadas pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, comprovando a incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular. A jornada de trabalho do empregado se encerrava após as 0h50.

O magistrado concluiu, após divulgação do laldo pericial, que 31 minutos diários são considerados o tempo de deslocamento quando o funcionário terminou seu turno, após 0h50, que não conta com circulação de transporte público.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou comprovado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Portanto, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas em deslocamento, até o início da vigência da Lei 13.467/17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou a jornada de trabalho após 0h50, acrescidos dos devidos reflexos. Como o trabalhador foi demitido pela empresa por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos outros ganhos ao trabalhador em aviso prévio e multa do FGTS. 

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O caso foi celebrado pelas partes em 02/10/2018, e mostra como as novas leis da  reforma trabalhista só devem valer para novos contratos, garantindo o direito aos contratos vigentes antes do início efetivo da nova legislação trabalhista brasileira.

*Com informações de TRT/MG.

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