Segundo decisão do Tribunal, o motorista de ônibus “se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”
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Segundo decisão do Tribunal, o motorista de ônibus “se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”

Na tarde desta sexta-feira (20), a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Til Transportes Coletivos S.A., empresa de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de função ao motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A entidade considerou que o funcionário “se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

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Na reclamação trabalhista, o motorista, que não teve seu nome divulgado, relatou que trabalhava em linhas urbanas, metropolitanas e fretamentos, cumprindo vários horários diferentes. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª região condenou a empresa por acúmulo de função e ordenou o pagamento de uma diferença de 30% sobre o valor do salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço do valor do salário, como prega a Constituição, e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A Til Transportes Coletivos S.A. recorreu ao TST alegando que não há embasamento legal para o pagamento dessas diferenças. A empresa sustentou, ainda, que as atividades de motorista e de cobrador são “compatíveis” e realizadas dentro do ônibus, durante o horário de trabalho definido.

Com base no artigo 456 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), parágrafo único, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, afirmou que o Tribunal entende que os pagamentos adicionais por acúmulo de função não se justifica nesse caso. Para o Amaro, a atribuição de receber passagens é “plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo”.

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Acúmulo de função: o que diz a lei

Ter mais de uma função pode ser parte integrante de um trabalho, desde que a prática não viole outras regras previstas pela CLT
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Ter mais de uma função pode ser parte integrante de um trabalho, desde que a prática não viole outras regras previstas pela CLT

As funções são estabelecidas pelas convenções trabalhistas de cada categoria, por contratos de trabalho ou mesmo por diplomas de cursos técnicos e/ou de ensino superior. No Brasil, no entanto, o trabalhador geralmente recebe pelo mês de serviços prestados, e não pelas tarefas cumpridas, sendo o salário uma forma de o empregador remunerar seus funcionários pelo exercício de todas as suas funções.

Quando uma pessoa é contratada para uma posição, ter mais de uma função pode ser parte integrante deste trabalho, desde que a prática não viole outras regras previstas pela CLT e pela Constituição de forma geral. Na falta de provas de que o empregado não sabia ou não concordou com essa premissa, entende-se que ele se sujeitou a essas condições por conta própria e, portanto, não cabe ao empregador pagar-lhe um adicional pelo acúmulo de função.

Acúmulo de função X desvio de função

Nos processos de acúmulo de função, a orientação dada aos juízes é a de negar o pagamento de indenização por parte do empregador na falta de provas concretas
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Nos processos de acúmulo de função, a orientação dada aos juízes é a de negar o pagamento de indenização por parte do empregador na falta de provas concretas

São parecidos, mas não são iguais. Enquanto no acúmulo de função o trabalhador exerce uma outra tarefa além daquela que lhe corresponde, no desvio de função o funcionário é contratado para uma determinada posição mas acaba sendo responsável por outra, geralmente por imposição de seu empregador. É como se uma pessoa tivesse sido contratada para ser cabeleireira em um salão de beleza, por exemplo, e acabasse trabalhando somente como recepcionista.

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Para ambos os casos, porém, não há uma lei específica que defina os procedimentos cabíveis em cada situação. Nos processos de acúmulo de função , a orientação dada aos juízes é a de negar o pagamento de qualquer indenização por parte do empregador na falta de provas concretas. Para o desvio de função, a regra é decidir em favor dos trabalhadores que se sentirem lesados por estarem em uma posição diferente da que assinaram e concordaram em contrato.


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