O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu na manhã desta sexta-feira (29), na última sessão antes do recesso de meio de ano por maior de votos de 6 a 3 que a contribuição sindical obrigatória não é constitucional e que, portanto, a regra imposta pela nova Reforma Trabalhista de contribuição sindical optativa permanece válida.
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Em pauta estava a análise de 19 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas por sindicatos contra a regra da Reforma Trabalhista apresentada no ano passado que transformou a contribuição sindical obrigatória em repasse facultativo fazendo com que cada trabalhador tenha individualmente que autorizar o desconto na sua remuneração. A nova regra fez a arrecadação dos sindicatos despencar 88% nos quatro primeiros meses do ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A contribuição sindical obrigatória equivale a um dia de salário do trabalhador no ano. Esse valor é retirado automaticamente do pagamento do trabalhador , geralmente no mês de março, nos contratos assinados antes da Reforma Trabalhista com o objetivo de ajudar na manutenção das atividades do sindicato de sua respectiva categoria profissional, entidade que, em geral, é responsável por emcampar as reivindicações dos trabalhadores e negociar com patrões e outras entidades os benefícios que cada categoria profissional tem direito.
Julgamento da contribuição sindical obrigatória
Durante o julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram favoravelmente à manutenção da nova regra de contribuição sindical facultativa, sendo eles: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Compondo a maioria, eles concordaram com entendimento da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que encaminhou, na terça-feira (26), parecer ao STF no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Os ministros Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli, porém, votaram contra. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento.
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Nos pedidos, as entidades sindicais alegaram justamente a queda de receitas que comprometem a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores. Além disso, elas reclamara de problemas formais na aprovação da nova regra já que para as entidades, o fim da contribuição sindical obrigatória não poderia ser aprovada numa lei comum, como acontecou na ocasião da aprovação da Reforma Trabalhista.
Os sindicatos defendiam que seria necessário uma uma lei complementar ou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que exige aprovação de dois terços dos parlamentares (66% + 1) e não de maioria simples (50% + 1).
O entendimento da Suprema Corte, porém, foi de que a Constituição não fixa uma norma rígida em relação às formas de financiamento dos sindicatos sendo, portanto, passível de mudança pelo Congresso. Além disso, a maioria dos ministros também argumentou que a liberdade sindical também pressupõe autonomia do trabalhador dando a ele a prerrogativa de filiar-se ou não à entidade representante de classe e contribuir para sustentá-la.
Na leitura dos votos, vários ministros também destacaram a multiplicação dos sindicatos no País com a contribuição sindical obrigatória, chegando a mais de 16,8 mil entidades em comparação com países da Europa, América do Norte e África onde o número de sindicatos varia entre 100 e 200 entidades. O argumento utilizado pelos ministros foi o mesmo utilizado por muitos congressistas que defenderam a mudança na época da aprovação da Reforma Trabalhista.
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Os que defendiam a manutenção da contribuição sindical obrigatória , porém, alegavam que ter sindicatos mais fracos e sem representatividade era ruim para o país já que contribuia para dissipar a negociação com as categorias e usaram a dificuldade do governo em negociar o fim da greve dos caminhoneiros para corroborar esse ponto de vista.