A Justiça
do Trabalho condenou uma empresa de importação e comércio de maquinário em Cuiabá a pagar a um ex- funcionário
os direitos trabalhistas referentes ao valor extra de salário que era pago a ele mensalmente "por fora" por mais de um ano, período no qual ele ocupou o cargo de gerente na companhia.
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Após ser demitido sem justa-causa, o ex-funcionário foi à justiça para cobrar que a remuneração mensal dele fosse reconhecida como sendo no montante de R$ 6 mil. A divergência acontece porque, em folha, a empresa pagava apenas o salário de R$ 2,5 mil, mas por trabalhar como gerente de peças na seção de vendas, a empresa acrescentava 5% de comissão sobre as vendas realizadas, o que correspondia a valores entre R$ 3,2 mil e R$ 4 mil.
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A empresa, porém, se defendeu dizendo que os valores transferidos para a conta bancária do ex-empregado não se referiam a salários e representavam apenas ajudas de custo para fazer frente a despesas como viagens. A companhia também afirmou que nunca pagou salário não-registrado na folha de pagamento, de forma fixa ou comissionada.
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O juiz Pedro Ivo Nascimento, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no entanto, acatou o pedido do trabalhador e determinou que o valor de R$ 6 mil fosse utilizado para calcular os valores referentes a férias adquiridas e vencidas, 13º salários, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa de 40% pela demissão sem justa-causa tendo, portanto, a empresa que pagar a diferença em relação ao acerto feito anteriormente.
Na decisão, além da mudança no valor estabelecido como salário do trabalhador, o juiz também exigiu que a empresa encaminhasse informações à Receita Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, além da Procuradoria-Geral Federal para que fosse apurada uma suposta prática de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária.
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