Uma empregada rural que acusou a empresa de proporcionar condições degradantes de trabalho receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
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Em 2015, a reclamante foi admitida pela S.G. Fornecimento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviços a outra empresa, a Agropalma S.A, na cidade de Mujú, localizada no estado do Pará. De acordo com a empregada, as companhias não ofereceram equipamentos de proteção, e o almoço era feito sob sol ou chuva. “Não havia refeitórios, não era fornecida água potável e não existiam banheiros disponíveis a todos os empregados”, denunciou ao pedir a indenização por danos morais.
Em defesa, as empresas disseram que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, água potável e refeição obedeciam à legislação. Além disso, pontuaram que havia sim abrigos, banheiros e locais destinados à refeição dos trabalhadores.
Ao avaliar os dois lados, o juízo de primeiro grau condenou as empresas a indenizarem a trabalhadora em R$ 7 mil. Diante da determinação, as companhias entraram com recurso no TRT, que entendeu, por sua vez, que a empregada não comprovou os danos causados em relação ao trabalho prestado, já que as provas indicaram que a Agropalma construiu abrigos e banheiros para os funcionários que trabalhavam de forma idêntica à reclamante desde 2006.
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Na avaliação do Tribunal Regional, “eventuais obstáculos à realização de refeições, utilização de abrigos e satisfação das necessidades fisiológicas não decorrem de abuso do poder diretivo, mas, sim, da própria natureza da atividade e da extensão de 33 mil hectares da área de trabalho”. Com isso, o TRT concluiu que fatores como esses inviabilizam as exigências.
Novo recurso
A reclamante não concordou com a anulação da condenação e entrou com recurso no TST que ficou sob relatoria do ministro Walmir Oliveira Costa. Para ele, o Tribunal Regional enquadrou de forma inadequada o caso da trabalhadora rural, uma vez que a segunda instância entendeu que a atividade era prestada em condições degradantes, mas que, mesmo assim, excluiu o pagamento de indenização por dano moral que dever ser aplicada à trabalhadora.
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