Um motorista que transportava cigarros receberá indenização em R$ 20 mil pela Souza Cruz S.A. por ter sido assaltado três vezes em serviço. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que divulgou as informações.
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De acordo com a decisão do TST, o transporte de mercadorias visadas por assaltantes deve ser classificado como atividade de risco. Na reclamação pela indenização , o motorista relatou ainda que acumulava a função de vendedor, entregando os cigarros e transportando valores que chegavam R$ 180 mil.
Segundo o trabalhador, em um dos assaltos sofridos, ele e os colegas de trabalho foram feitos reféns na sede da Souza Cruz em Pouso Alegre (MG), sendo libertados somente na cidade de Jundiaí (SP), que fica a 180 km de distância.
Para se defender, a Souza Cruz alegou fazer o possível para inibir assaltos a proteger os funcionários instalando itens como câmeras de segurança, alarmes, cofres blindados e escolta armada. Além disso, a empresa também disse que todos os empregados recebiam treinamento para saber como agir em situações desse tipo.
A condenação de R$ 50 mil por danos em decorrência do transporte de valores que havia sido imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) foi excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), visto a ausência de culpa da Souza Cruz.
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Apesar de reconhecer o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.
Ao avaliar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. A relatora acrescentou como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.
Dano existencial
A empresa também foi condenada a pagar R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.
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De acordo com a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos, validando a indenização . “Este é o sentido de a limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”, disse. A decisão foi unânime pelo provimento do recurso.