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Trabalhador pede horas extras pela participação em ginástica laboral, ele apenas era remunerado pela produção diária
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Trabalhador pede horas extras pela participação em ginástica laboral, ele apenas era remunerado pela produção diária

Um  trabalhador rural deve receber horas extras pelo tempo aguardado para praticar ginástica laboral após entrar na justiça contra seu empregador. Na reclamação, o cortador de cana-de-açúcar disse que antes de iniciar a atividade, era obrigado a fazer ginástica laboral , mas que não era remunerado por esse período, apenas pela quantidade de canas cortadas no dia.

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De acordo com o trabalhador, ele chegava a esperar 20 minutos para o início da prática de 15 minutos e queria que esse tempo fosse considerado como tempo à disposição da empresa e que, portanto, devia ser remunerado como horas extras . O funcionário ainda disse que durante a atividade laboral havia alguns fiscais do empregador checando se a atividade era de fato realizada.

Outro lado

Em defesa, o produtor rural disse que, na verdade, o que havia era uma orientação para os exercícios dentro da jornada e com uma duração menor do que aquela que o trabalhador havia dito, de 10 minutos. Além disso, a empresa apontou que a ginástica laboral visava à proteção da saúde do próprio empregado.

Na ação, o produtor confirmou que os exercícios físicos não faziam parte do trabalho remunerado, uma vez que os empregados da empresa eram remunerados por produção, ou seja, apenas pela quantidade de cana-de-açúcar cortada.

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Reforma trabalhista

A antiga CLT considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição do patrão, aguardando ordens, indepentente da atividade. Incluía-se aí práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme e até o tempo aguardado para "passar a chuva" ou "terminar o rodízio de carros", por exemplo.

Entretanto, com a reforma trabalhista, essa regra deixou de ser válida e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da cidade de Campinas, em São Paulo, entendeu que o empregador tem sim o poder de implementar atividades laborais sem oferecer remuneração, por exemplo.

Sendo assim, segundo o novo entendimento, o errado seria o empregador estabelecer uma meta de produção que fosse atrapalhada pelas atividades laborais.

Trabalhador entrou com recurso

Durante o recurso julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o funcionário voltou a argumentar sobre o fato de ser remunerado apenas pela quantidade de cana cortada por dia e que o tempo gasto na ginástica laboral, embora fosse obrigatória, não gerava remuneração alguma.

No entendimento do relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão anterior do TRT teria contrariado o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.

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O ministro afirmou, e foi acompanhado pelo restante da Turma, que segundo a jurisprudência do TST, o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa, já que se tratava de uma prática obrigatória e não opcional ou por vontade do próprio funcionário. Sendo assim, esse período deveria continuar contando para efeito de pagamento de horas extras como pedia o trabalhador. Ainda cabe recurso por parte da defesa.

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