Um trabalhador rural
deve receber horas extras pelo tempo aguardado para praticar ginástica laboral após entrar na justiça contra seu empregador. Na reclamação, o cortador de cana-de-açúcar disse que antes de iniciar a atividade, era obrigado a fazer ginástica laboral
, mas que não era remunerado por esse período, apenas pela quantidade de canas cortadas no dia.
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De acordo com o trabalhador, ele chegava a esperar 20 minutos para o início da prática de 15 minutos e queria que esse tempo fosse considerado como tempo à disposição da empresa e que, portanto, devia ser remunerado como horas extras . O funcionário ainda disse que durante a atividade laboral havia alguns fiscais do empregador checando se a atividade era de fato realizada.
Outro lado
Em defesa, o produtor rural disse que, na verdade, o que havia era uma orientação para os exercícios dentro da jornada e com uma duração menor do que aquela que o trabalhador havia dito, de 10 minutos. Além disso, a empresa apontou que a ginástica laboral visava à proteção da saúde do próprio empregado.
Na ação, o produtor confirmou que os exercícios físicos não faziam parte do trabalho remunerado, uma vez que os empregados da empresa eram remunerados por produção, ou seja, apenas pela quantidade de cana-de-açúcar cortada.
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Reforma trabalhista
A antiga CLT considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição do patrão, aguardando ordens, indepentente da atividade. Incluía-se aí práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme e até o tempo aguardado para "passar a chuva" ou "terminar o rodízio de carros", por exemplo.
Entretanto, com a reforma trabalhista, essa regra deixou de ser válida e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da cidade de Campinas, em São Paulo, entendeu que o empregador tem sim o poder de implementar atividades laborais sem oferecer remuneração, por exemplo.
Sendo assim, segundo o novo entendimento, o errado seria o empregador estabelecer uma meta de produção que fosse atrapalhada pelas atividades laborais.
Trabalhador entrou com recurso
Durante o recurso julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o funcionário voltou a argumentar sobre o fato de ser remunerado apenas pela quantidade de cana cortada por dia e que o tempo gasto na ginástica laboral, embora fosse obrigatória, não gerava remuneração alguma.
No entendimento do relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão anterior do TRT teria contrariado o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.
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O ministro afirmou, e foi acompanhado pelo restante da Turma, que segundo a jurisprudência do TST, o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa, já que se tratava de uma prática obrigatória e não opcional ou por vontade do próprio funcionário. Sendo assim, esse período deveria continuar contando para efeito de pagamento de horas extras
como pedia o trabalhador. Ainda cabe recurso por parte da defesa.