A rede de supermercados Carrefour foi condenada a pagar indenização em R$ 30 mil um consumidor que foi ofendido por funcionárias de uma unidade em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada pelo desembargador Luiz Artur Hilário, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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Segundo o que foi descrito no processo, o cliente que pediu pela indenização aguardou por mais de uma hora na fila do caixa do supermercado. Na hora de pagar, foi informado de que não conseguiria finalizar a compra, pois aquele guichê processava apenas compras em dinheiro, enquanto ele gostaria de utilizar o cartão Carrefour.
O consumidor tentou resolver a situação, mas a funcionária que trabalhava no caixa ressaltou que não receberia o pagamento em cartão. Ao alegar que não havia sinalização de que o guichê aceitava apenas pagamento em dinheiro, o cliente passou a ser hostilizado pela mulher.
A funcionária, inicialmente, disse que o consumidor tinha entrado naquela porque era intrometido. Depois, começou a perguntar se ele era "cego" ou "surdo". Foi aí que a funcionária que trabalhava no caixa ao lado disse que, além disso, ele também era "bicha".
Fora os insultos, as funcionárias também riram do cliente e fizeram imitações caricatas de sua voz na frente de sua mãe e outras pessoas que estavam no local. A Polícia Militar (PM) foi chamada, mas as mulheres abandoram o local.
Para se defender no processo, a empresa alegou que o consumidor não conseguiu comprovar os fatos que descreveu na ação. De acordo com o Carrefour , o supermercado não admite falhas de seus funcionários “no que tange ao tratamento e atendimento aos seus consumidores”. Diante disso, a rede alega que não mereceria os créditos descritos no boletim de ocorrência do caso.
Apesar das alegações do supermercado, a 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte optou por condenar, em primeira instância, a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil. A opção da rede foi recorrer da decisão. As alegações foram reiteradas e houve a afirmação de que a sentença havia sido baseada em “meras e infundadas alegações”.
O desembargador relator Luiz Artur Hilário, ao fazer a análise dos autos, considerou que o caso deveria ser tratado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se tratava de uma relação de compra e venda de mercadoria entre as duas partes envolvidas.
“A responsabilidade civil de supermercados/hipermercados por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, ‘culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros", disse o desembargador.
Ainda de acordo com a visão do desembargador, o supermercado teria a responsabilidade de indenizar o cliente, pois os fatos que foram descritos no processo haviam sido "devidamente comprovados". Essa comprovação teria acontecido, além do boletim de ocorrência, por meio de uma “prova testemunhal firme e clara quanto à situação manifestamente constrangedora a que o autor foi submetido”.
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Além disso, Hilário disse que a alegação de que o boletim de ocorrência não seria um documento hábil para a comprovação de fatos seria improcedente. Ele afirmou que a qualificação do documento se dava, principalmente, pelo fato de que o próprio gerente da rede de supermercados registrou sua versão dos acontecimentos diante da Polícia Militar. “Ademais, o boletim de ocorrência não é prova única dos fatos narrados, cujo teor ali descrito foi ratificado fielmente pelos depoimentos colhidos na instrução processual”, completou o magistrado.
Também segundo o desembargador, a empresa não apresentou nenhuma filmagem do circuto de câmeras interno que pudesse comprovar a inexistência do tumulto alegado pelo consumidor no processo : “Tudo indica que os arquivos não foram apresentados propositalmente, a fim de se esquivar de eventual condenação”.
Igualdade
O relator do recurso disse que todos os fatos descritos e comprovados reafirmavam a existência de dano moral ao consumidor. “Observa-se claramente que as prepostas buscaram, em público, humilhar e desrespeitar a parte autora, direcionando a ela palavras como ‘você é burro ou surdo?’ ou, ainda, ‘só poderia ser bicha mesmo’, demonstrando a intenção de ofender o consumidor perante terceiros”, disse Hilário.
“A sociedade brasileira como um todo precisa amadurecer, e muito, no respeito para com as diferenças de cada um, cumprindo ao próprio Estado reprimir toda e qualquer forma de preconceito e inferiorização das ditas minorias. Especialmente considerando os estudos apontados, que mostram resultados assustadores acerca da homofobia no Brasil: sete em cada dez homossexuais brasileiros já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal. Cresce violência contra pessoas LGBT; a cada 25 horas, uma é assassinada no País", continuou o desembargador.
A função do TJMG, segundo o magistrado, é repreender condutas ilegais, "de forma a tentar reparar, ao menos minimamente, os danos morais ocasionados à parte autora e, ao menos, levar a apelante à reflexão acerca da necessidade de aprimoramento do treinamento de seus colaboradores”.
Depois de apontar todos estes fatos, Hilário considerou adequado os valores definidos em primeira instância. Levando em conta as peculiaridades da situação e as condições em que se encontravam vítima e ofensores, ele decidiu manter a indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Outros casos do TJMG
O TJMG também anunciou na última quinta-feira (19) a decisão de outro caso envolvendo empresa e consumidor. A Pati Aluguel de Roupas e Acessórios foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 13,3 mil por não ter ajustado um vestido de casamento para o manequim dela no dia da cerimônia.
De acordo com a noiva, dois meses após ter feito o aluguel, a empresa apresentou um vestido com numeração superior ao seu manequim. Com a demora para a resolução, ela acabou escolhendo outro modelo, mas que também precisaria ser ajustado.
No dia do casamento, a noiva não conseguia fechar a peça na parte das costas. Por conta disso, a empresa sugeriu que colocasse um bolero por cima do vestido. Com toda a situação, o casamento marcado para as 20h começou às 22h.
Segundo a empresa alegou em sua defesa, o primeiro vestido escolhido pela consumidora havia servido perfeitamente, mas ela decidiu trocar "por mero capricho". Além disso, o bolero teria acompanhado o modelo do segundo vestido desde o início e a cliente teria avisado sobre o problema apenas às 21h. A empresa disse que não houve falhas na prestação de serviço e, portanto, não deveria pagar indenização.
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Mesmo após as alegações, o juiz Ronaldo Souza Borges decidiu condenar a companhia ao pagamento de indenização de R$ 12 mil relativos aos danos morais e mais 50% do montante pago pelo aluguel, pois, apesar dos problemas, o vestido foi utilizado.