Um carteiro motorizado receberá indenização de R$ 20 mil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC) por danos morais após ser assaltado nove vezes enquanto fazia entregas pela Grande São Paulo. Em consequência dos ataques, o trabalhador sofreu sérios abalos psicológicos.
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Na ação por danos morais , o carteiro apontou que os Correios não oferecem aos seus empregados uma proteção equivalente ao valor das mercadorias durante a realização dos serviços de entrega. As encomendas transportadas podem conter objetos caros como notebooks, celulares e relógios, o que eventualmente resulta em trabalhadores altamente vulneráveis às ações criminosas.
“A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”, disse o carteiro que contribuiu por oito anos na estatal.
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Outro lado
Em defesa, os Correios alegaram que sempre zelaram pela segurança de seus trabalhadores e que os danos causados ao reclamante não foram causados pela estatal. Além disso, a empresa disse que comunicou as ações criminosas às autoridades competentes da área de segurança pública.
Mas para o juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) somente o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para anular a responsabilidade da empresa. Segundo esse entendimento, os Correiros poderiam ter incluído uma política de escolta para os carteiros atuantes nas entregas de bens de elevado valor comercial.
Após a decisão, a empresa entrou com recurso, entretanto o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerou que, no momento em que assim que uma empresa põe em funcionamento uma atividade empresarial, ela automaticamente assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente de trabalho.
Na conclusão do processo, toda a Turma entendeu o nexo de causalidade entre os danos morais sofridos pelo trabalhador e o risco do serviço prestado como carteiro motorizado.
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