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A Turma do TST reduziu o valor indenizatório, levando em consideração fatores expostos pelo relator do caso
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A Turma do TST reduziu o valor indenizatório, levando em consideração fatores expostos pelo relator do caso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 3 mil o valor indenizatório a ser pago a uma babá, que foi ofendida pelo patrão. A decisão reviu o entendimento da segunda instância somente em relação ao valor condenatório por danos morais, mantendo assim, o entendimento de que o comportamento do empregador doméstico atentou contra a dignidade, integridade física e o bem-estar individual da funcionária.

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De acordo com informações divulgadas pelo TST , em sua reclamação trabalhista, a babá alegou que durante o contrato de trabalho, foi ofendida pelo patrão diversas vezes. Ela também afirma ter sido constrangida com xingamentos, ameaças e humilhações e que o comportamento agressivo do empregador lhe desencadeou stress emocional, além de afrontar a sua moral.

Dignidade da pessoa humana e bem-estar

Com base nos depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) concluiu evidente a situação de submissão da empregada, bem como o ataque a sua dignidade. Com isso, manteve a condenação imposta no primeiro grau, com indenização de R$ 7 mil. O patrão recorreu a decisão, levantando questões acerca da condenação e do valor indenizatório fixado.

Após análise de caso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, expôs que os depoimentos apresentados na decisão regional realmente levam a entender que a trabalhadora foi vítima de comportamento que atentou contra bens imateriais que fazem parte de seu patrimônio moral, protegido pela Constituição Federal. Segundo o ministro, o poder do empregador deve se adequar aos princípios e regras constitucionais que definem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e social.

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Para o relator, a caracterização do dano estava delimitada pelos acontecimentos narrados pelo TRT, e que para um novo diagnóstico de caso, como solicitado pelo empregador, seria necessário análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126.

No que diz respeito ao valor, o ministro concordou com a gravidade da conduta do patrão, entretanto ressaltou ser de extrema importância considerar outros elementos, como o contexto em que as agressões ocorriam e que tinham como principal razão a rotina do filho do casal, sob os cuidados da funcionária.

A relação de trabalho que se dava em ambiente familiar e o fato de o empregador ser pessoa física foram outros fatores levantados no TST. Devido aos elementos apontados por Delgado, por unanimidade, a Turma reduziu a indenização para R$ 3 mil.

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