TST classificou o  ocorrido com trabalhadora contaminada pelo vírus HIV  como acidente de trabalho
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TST classificou o ocorrido com trabalhadora contaminada pelo vírus HIV como acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) não anulou a condenação da Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), que indenizará uma técnica de enfermagem contaminada pelo vírus HIV após perfurar o dedo em uma seringa durante uma coleta de sangue. Para a Turma, tal acontecimento se encaixa como acidente de trabalho.

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A Hapvida, incluída na condição de sucessora de outra empresa, alegou ter apresentado documento como “prova nova e irrefutável” de que a paciente apontada como fonte do contágio não era portadora do vírus HIV . De acordo com a empregadora, a funcionária pretendia “ver prevalecer a injustiça e o enriquecimento sem causa”, uma vez que o valor indenizatório de R$ 600 mil por danos morais e materiais foi mantido pela Primeira Turma do TST.

Nova documentação

A empresa estimou que os documentos tornariam a discussão da inexistência de relação entre o acidente de trabalho e a doença indiscutível. O artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 possibilita que uma decisão onde recursos não são mais admitidos seja anulada no momento em que o autor obtiver um documento novo, capaz de assegurar por si só um pronunciamento favorável. Para a Hapvida, os documentos comprovando que a paciente “não é e nunca foi portadora do vírus” eliminariam a tese de nexo de causalidade que a condenou.

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Súmula 402

Para a relatora da ação rescisória, ministra Maria Helena Mallmann, a ação rescisória não pode ser entendida como um recurso, e sim como um instrumento processual que visa corrigir vícios graves na formação da coisa julgada. No que se diz respeito ao “documento novo”, ela observou que um deles foi produzido em julho de 2015, e que a Súmula 402 do TST, já em consonância com o novo CPC, afirma que para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova aquela que já existe ao longo do julgamento da decisão que se pretendia anular.

Segundo a ministra, o segundo documento não preenchia o requisito de motivar uma decisão totalmente diversa, por si só. Para ela, a Primeira Turma não levou em conta, para a caracterização do nexo causal somente um caso isolado, mas a própria atividade da enfermeira, ou seja, o risco habitual. “Seria um absurdo exigir do empregado que, de toda sua rotina de trabalho, eleja uma situação específica como sendo aquela que teria desencadeado a doença”, expôs a decisão.

Com isso, por unanimidade , a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela empresa, visando desconstituir a decisão que a condenou a indenizar a técnica contaminada com o vírus HIV.

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