Falta exatamente uma semana para começar a Black Friday. E em meio a tantas promoções, dúvidas e formas de pagamento, o consumidor pode se enrolar e esquecer-se de tomar alguns cuidados. Segundo o advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Vinícius Zwarg, um dos maiores problemas contatados nas últimas edições da data é em relação à maquiagem de preço.
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Zwarg explica que a maquiagem de preço é basicamente quando o comerciante aumenta o valor de determinado produto e logo depois baixa o preço, assimilando a queda como um desconto e/ou promoção . O advogado explica que a prática – um dos principais alvos de crítica da Black Friday – fere o princípio da boa-fé. “A boa-fé no direito está ligada a ideia de lealdade, de não frustrar a expectativa do outro, de não enganar ou lesar”, explica.
Extravio ou atraso na entrega, fraude, publicidade enganosa, descumprimento da oferta e vício na prestação de serviços também estão inclusos na lista de Zwarg entre as principais ocorrências da data.
Mas, como se proteger de tantas violações em meio a preços – aparentemente – tão chamativos? O advogado salienta que pesquisar os preços antes de comprar é essencial. E aponta que a prática pode ser facilitada por meio de sites que apontam as variações de preço daquele produto pelo qual você se interessa nos últimos meses. Além disso, optar por empresas com boa reputação é uma prática considerada positiva para não ser uma nova vítima. Confira outras dúvidas que o advogado tirou sobre a data e o direito do consumidor:
1. Todos os comércios e serviços são obrigados a aderir à Black Friday?
Não. Mas se decidir utilizar a data sazonal para alavancar as vendas, a empresa deve respeitar o que determina a legislação. “Dou exemplo: se algum varejo oferta que, na Black Friday, as compras feitas não terão o frete cobrado, nenhum valor referente à entrega poderá ser tabelado. Isso porque, segundo a legislação, a oferta tem efeito vinculativo e passa a integrar o contrato de consumo. O mesmo vale para descontos, preços, serviços agregados, etc”, diz.
O advogado ainda saliente que, a oferta e a sua natureza vinculativa pode se dar por meio da informação, com banners ou campanhas promocionais e uma campanha publicitária.
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2. O que fazer caso o preço anunciado na internet esteja diferente do da loja física?
Esse é um ponto complexo. Em tese, pode haver sim uma distinção de preço entre os estabelecimentos (físico e online), pois os custos para o varejo são naturalmente diferentes. Mas embora essa seja a regra, a informação deve ser muito clara nesse sentido, até porque muitos consumidores pesquisam primeiramente o preço online para depois irem às lojas físicas.
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Vinícius Zwarg avalia que existe uma boa chance de haver a distinção de preço acompanhada de uma informação não precisa, e que essa postura não está adequada à legislação, que determina uma informação clara, precisa e ostensiva. “Ou seja, havendo falta de clareza, imprecisão e falta de ostensividade já teremos uma informação confusa, o que possibilitará que o consumidor exija o menor preço ofertado”, avalia.
3. Quais as confusões que os consumidores mais fazem em relação aos seus direitos?
Trocas de produtos e o direito de arrependimento. Muitos clientes acreditam que o varejo é obrigado a trocar o produto que ele deseja, entretanto há regras específicas para isso, em caso da indústria da moda, por exemplo, a troca de roupas só pode acontecer no prazo de 30 dias, desde que a etiqueta não seja removida da peça.
Sobre o direito de arrependimento, muitas pessoas acreditam que o direito de arrependimento – sete dias – vale para qualquer tipo de aquisição, dentro da loja ou na sua e-commerce, e isso não é verdade. “Aqui vai um esclarecimento, o direito de arrependimento apenas vale para as compras feitas fora do estabelecimento”. Para concluir, o advogado diz que a troca imediata apenas deve ocorrer quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a sua qualidade ou características, diminuir-lhe o valor ou se tratar de um produto especial.
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4. Todos os produtos do varejo devem estar inclusos na promoção da Black Friday?
Não necessariamente. E é nesse ponto que entra um cuidado muito específico por parte do varejista. O e-commerce, por exemplo, deve deixar bem claro o que está ou não em promoção, pois anúncios como “loja com x% de desconto” pode levar o consumidor ao erro.
O advogado relembra que a ausência de informação é o suficiente para violar a legislação, assim como o excesso de informação. “Estruturar um processo informativo parece algo simples, mas não é. Boa parte dos problemas do consumo decorre de problemas no processo informativo, que pode ser oferta, publicidade, contrato, etc.”.
5. Quem fiscaliza as publicidades e ofertas?
Os Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de todo o País são os responsáveis pela fiscalização do mercado. E os resultados das infrações detectadas podem variar de aplicação de multa até, a imposição de contrapropaganda e/ou suspensão temporária da atividade, em casos extremos;
Já em casos específicos de publicidade quem fiscaliza é o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Zwarg observa que atualmente os advogados estão mais presentes nas agências publicitárias, o que tem evitado violações da legislação.
Por último, o advogado lembra que o consumidor deve sempre, quando possível, negociar o preço e as condições da compra, mesmo que durante a Black Friday.