Nesta sexta-feira (3), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinou as regras para a União das cessões e requisições de pessoal na Administração Pública Federal, direta e indireta.
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De acordo com as normas, o reembolso da União frente às empresas de cunho estatal e sociedades de economia mista por empregados cedidos ou requisitados para outros órgãos, desta vez, está limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil.
A portaria nº 342 ainda regulamentou a impossibilidade de reembolso nas participações referentes aos lucros – ou resultados, além das multas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e indenização decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, as parcelas que podem ser reparadas são referentes a remuneração, subsídio, adicionais de tempo de serviço, produtividade, mérito, encargos trabalhistas e verbas incorporadas à remuneração do servidor cedido.
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Já os honorários relativos ao reembolso pela Administração Pública federal serão autorizados apenas para cargo em comissão ou função de confiança, com graduação mínima equivalente DAS 4, na circunstância em que o cedente seja um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo.
Se o cedente for uma empresa estatal da União ou de outro ente federativo, apenas serão possíveis cessões para cargos de DAS 5, no mínimo.
A Portaria nº 342 também orienta que os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre os prazos relativos às novas cessões, que passa a ser de cunho indeterminado. Nas definições atuais, o período estipulado é de um ano, com opção de prorrogação, dependendo do interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão também declarou que a norma está alinhada à determinação presente no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU).
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*Com informações da Agência Brasil