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Diante da decisão do Regional, empresa tentou destrancar o recurso com agravo no TST, que manteve condenação
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Diante da decisão do Regional, empresa tentou destrancar o recurso com agravo no TST, que manteve condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concedeu recurso, mantendo a condenação da loja de materiais de construção Dias e Dias Ltda., localizada em Primavera do Leste (MT), de indenizar um cobrador coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão. O trabalhador assegurou ter sido ameaçado pelo empregador, de que se caso não o fizesse  “montaria uma justa causa e colocaria a polícia atrás dele”. Para a Turma, tal atitude afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, justificando assim a reparação do dano.

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De acordo com informações do TST , no boletim de ocorrência consta que o sócio proprietário da empresa teria chamado o cobrador no escritório, acusando-o de transportar a filha no horário de trabalho e em um veículo da loja, além de chamá-lo de “drogado” e afirmar a polícia que o funcionário havia roubado uma quantia de R$ 2 mil. Assim, o trabalhador afirmou ter se recusado a assinar o termo de rescisão contratual que mostrava que a dispensa era por justa causa. Na Justiça, pediu retificação na Carteira de Trabalho para dispensa sem justa causa e indenização por dano moral.

Desfecho

Em sua defesa, a loja de material de construção argumentou que a dispensa do trabalhador ocorreu por justa causa, por ato de improbidade, já que o empregado teria se apropriado de valores relacionados a cobranças feitas junto a clientes.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) expôs, com base em depoimentos do gerente da empresa, que o cobrador não possuía acesso às notas de cobrança, e que prestava contas diariamente das notas recebidas. Com isso, não considerou a alegação relativa à apropriação de valores, evidenciando que a conduta da entidade tinha como intuito prejudicar o trabalhador, e que por isso deveria fornecer a devida reparação.

Diante da decisão, a empresa tentou destrancar o recurso com agravo no TST, com a afirmação de que cabia ao funcionário demonstrar o alegado dano moral sofrido, já que a comunicação de ato ilícito às autoridades policiais e a abertura de inquérito penal não poderia ser considerada como causa para isso. Baseado no princípio da livre apreciação das provas, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa,  concluiu que a discussão sobre o ônus da prova só teria relevância se não houvesse provas suficientes para a solução do ocorrido determinado como controverso, o que não aconteceu. Por unanimidade, o provimento do agravo foi negado.

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