Novo Refis: quem já fez a adesão terá transição feita de forma automática
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Novo Refis: quem já fez a adesão terá transição feita de forma automática


Resolução publicada nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial da União informa que as empresas ou pessoas físicas que fizeram a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, não vão precisar de um novo requerimento para se enquadrar no decreto publicado com alterações.

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Tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informaram que a será feita de forma automática a atualização, sendo que será aplicado o parcelamento e o saldo devedor serão ajustados ao novo percentual de descontos das multas aos que já aderiram ao novo Refis .

Aos que ainda farão adesão ao programa especial, desde as 8h desta quinta-feira (26) está disponível o acordo com as novas regras. Na quarta-feira (25), o presidente da República, Michel Temer , sancionou a medida provisória para a quitação de dívidas, porém com vetos.

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Por enquanto, a adesão ao Pert está disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no site da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante este fim de semana de 28 e 29 de outubro.

Mudanças

Com os vetos, o novo texto aprovado para o programa de parcelamento especial de dívidas trouxe benefícios aos que farão adesão. Segundo a Receita Federal , uma das boas notícias aos que estão em débito é a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos de impostos retidos na fonte ou que sçai descontados de segurados.

Pode também ser parcelado dos débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e os débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Anteriormente, esses débitos ficaram de fora do programa especial de parcelamento.

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Outro benefício no novo Refis é a possibilidade de quitação das dívidas à vista. Na proposta original sem vetos, os que fizeram adesão teriam de desembolsar 24% de entrada, em 24 parcelas, sendo que o restante poderia ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

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