A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) rejeitou recurso ao Banco Bradesco S.A, o condenando subsidiariamente a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 500 mil a um auxiliar técnico de refrigeração, que teve os braços amputados após um acidente na agência de Fortaleza (CE). A empresa também deverá dar reparação por dano material ao funcionário.
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De acordo com informações do TST, o trabalhador foi vítima de um choque elétrico, ao tocar em fios da rede de alta tensão no momento da instalação de um sistema de ar condicionado. Segundo detalhes do processo, os funcionários contratados pelo banco estavam expostos a fios de alta tensão, sem receberem orientações ou equipamentos adequados de proteção individual. Além da perda do braço direito e parte do esquerdo, o auxiliar de refrigeração sofreu queimaduras em diferentes partes do corpo. Um colega de trabalho faleceu depois de prestar-lhe socorro.
Processo
Sendo condenado na primeira instância, o Bradesco se defendeu argumentando que não mantinha relação de emprego com a vítima. O contrato da reforma foi efetuado com a JG de Instalações Elétricas Ltda., que alegou ter contratado a Clima Bom Ar Condicionado Ltda., real empregadora do técnico. Houve ainda a afirmação de que sua condição era de dono da obra.
Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) expôs que mesmo sem vínculo empregatício e como dono da obra, o Bradesco negligenciou as condições seguras de trabalho aos prestadores de serviço dentro do seu estabelecimento, e que por isso, devia ser responsabilizado de forma subsidiária pelas indenizações.
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Com a decisão do TRT, a entidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, referente a OJ 191, é de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas no que se diz respeito aos débitos trabalhistas.
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“Se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei. Seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição da República”, afirmou.
Indenização
A entidade ainda questionou as indenizações por dano moral e estético e por dano material, fixada acerca do valor de remuneração do empregado, que era de R$ 622,50, multiplicada pelos meses restantes até que complete 72,7 anos. A quantia deve ser paga de uma só vez.
Para Belmonte, o TRT considerou todas as peculiaridades do ocorrido, bem como o grau de redução da capacidade laboral , o valor do salário, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira das empresas. Devido a isso, as indenizações a serem pagas pelo banco, de R$ 250 mil por dano estético e R$ 250 mil por danos morais se “encontram dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.
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