A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) rejeitou recurso a Eternit S.A, que deverá pagar indenização de R$ 300 mil a viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose – doença pulmonar vinculada a respiração do pó de amianto. A doença foi descoberta três meses depois da morte do funcionário, por acidente automobilístico. Para o TST, além dos danos causados, a empresa descumpriu normas de saúde e segurança no trabalho.
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A viúva do trabalhador já havia tentado receber indenização , alegando que a responsabilidade da doença era da empresa, a qual seu ex-marido prestou serviços por 35 anos. Segundo ela, não haviam equipamentos de proteção adequados, mesmo com o contato direto com o amianto. Ainda de acordo com o relato, o preparo de massa para telhas e caixas d’água e a operação em um guindaste, contribuíam para que o pó entrasse nos olhos e na boca do rapaz.
Decisão
Para a condenação da empresa, o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou entre outras provas, o acompanhamento do trabalhador pela Fundacentro durante 11 anos, havendo confirmação da doença em 2007 e um relatório do Ministério do Trabalho, que evidenciava uma quantidade de amianto acima do limite legal na instituição. Desse modo, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
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Em sua defesa, a Eternit argumentou que o nexo de causalidade e a culpa da instituição pelo desenvolvimento de asbestose no ex-funcionário não foram comprovadas. O relator, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que para o TRT, a entidade descumpriu normas de saúde e segurança no trabalho, o que a configura culpa.
Amianto
O ministro ainda expôs que, cientes dos riscos do amianto à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, cerca de 60 países baniram seu uso. No Brasil, tramitam várias iniciativas em torno da matéria. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem que seja fabricada e comercializada. De acordo com o relator, atualmente há consenso entre órgãos nacionais e internacionais sobre a natureza cancerígena do mineral, além do seu uso inviável.
Ele também assegurou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicado no Decreto 126/1991, referente a utilização do material de forma segura. Por unanimidade, a Turma negou provimento a empresa, inclusive acerca do valor da indenização.
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