A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso a Rhizobium Consultoria Ambiental, do Rio de Janeiro, para baixar o valor indenizatório por fornecer marmitas estragadas para as refeições de seus funcionários. Com isso a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil ao ajudante de reflorestamento que a denunciou.
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Na reclamação trabalhista, o ajudante que prestava serviços em um canteiro da empresa em Magé (RJ), expôs ao TST que a alimentação fornecida nos acampamentos chegavam aos empregados já azedas, com fios de cabelo e até mesmo com larvas de moscas. O trabalhador também contou que ele e seus colegas de trabalho eram obrigados a se alimentar expostos ao sol e à chuva, devido à falta de abrigo.
Em sua defesa, a empresa argumentou que sempre proporcionou um alojamento adequado a sua equipe para que pudessem fazer suas refeições de maneira confortável, e que nesse caso, o problema com as quentinhas teria acontecido somente uma vez. A Rhizobium ainda alegou que as refeições não chegaram a serem ingeridas, sendo devolvidas ao estabelecimento que as produziram, para que fossem substituídas.
Decisão
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O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 6 mil ao funcionário. A decisão foi baseada nos depoimentos das testemunhas, que destacaram o fato de os empregados receberam comida estragada diversas vezes, com fios de cabelo humano, fio de palha de aço e até perna de barata. Além disso, afirmaram que não havia abrigo para as refeições. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) optou pela redução do valor indenizatório, para R$ 3 mil.
Diante disso, a companhia recorreu ao TST com a argumentação de que o valor fixado por dano moral era excessivo, devido ao pouco tempo de prestação de serviços do ajudante, que estava na empresa há dois anos. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que a entidade não atacou os fundamentos usados pelo Regional em relação ao reconhecimento e a definição do valor por dano moral. Para ele, “o principio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de se contrapor à decisão que visa reformar, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso”.
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