Para o Regional, venda fictícia executada pelo trabalhador não representou improbidade
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Para o Regional, venda fictícia executada pelo trabalhador não representou improbidade

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., não conseguiu modificar a decisão que afastou a rescisão de contrato de trabalho por justa causa de um vendedor, responsável por executar uma venda fictícia para atingir a meta e ganhar comissão. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

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Em audiência no TST, o funcionário afirmou que apesar de ter executado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para que cumprisse a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, o que o contabilizaria R$ 1,4 mil a mais. Com isso, realizou uma venda fictícia , pagando ele mesmo pelo produto.

Decisão

O juízo da primeira instância considerou que a venda, nesta ocasião, não apresentava gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor. Assim, a rescisão foi revertida em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, frisando que o trabalhador poderia ser punido através de advertência ou suspensão, e não com justa causa, como foi feito.

Para o Regional, mesmo com a confiabilidade sendo colocada em pauta, a conduta do vendedor não estava cercada por improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Desse modo, foi considerado de que ele não teve a intenção de prejudicar o cliente ou o empregador, mas sim “alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.

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No recurso, a Philip Morris se defendeu alegando que o trabalhador cometeu fraude de maneira intencional e consistente, o que evidencia o ato de desídia, indisciplina e insubordinação, além de atentar contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, expôs.

Entretanto, houve divergência nas opiniões dos ministros da Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu o provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, uma vez que o vendedor atuou com indiferença em relação as expectativas da empresa.  

Por fim, prevaleceu o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que concluiu como inespecíficos os argumentos apresentados pela empregadora acerca da venda fictícia.  Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e”, de desídia e “h”, de indisciplina e insubordinação do artigo 482 da CLT . É tido como desídia o ato de indolência, falta de atenção, zelo ou negligência na execução de um serviço – o que não foi detectado na conduta do funcionário.

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