A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil a um carteiro, vítima de assalto e sequestro, durante a entrega de encomendas.
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Segundo informações do TST , o carteiro afirmou que em sua entrega diária de encomendas, realizada na caminhonete dos Correios, foi rendido por dois homens, sendo obrigado a seguir outro veículo, que também estava envolvido no assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e despejadas em outro automóvel. Já o trabalhador foi deixado às margens da BR-040, destino o qual os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas (MG), levando a caminhonete com 78 encomendas, documentos, aparelho celular, dinheiro e uniforme da empresa.
Consequências
Após o ocorrido, o funcionário foi afastado de suas atividades por 15 dias, além de passar por tratamento psicológico por stress pós-traumático. Atualmente, faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos para depressão.
A primeira e a segunda instância não determinaram a ECT como culpada pelo acontecimento, compreendendo que os danos sofridos pelo carteiro foram causados por terceiros, sendo responsabilidade da segurança pública combater a violência. Para as instâncias inferiores, não há na situação retratada nenhuma prova de que a empresa exponha seus funcionários a situações perigosas sem a adoção de medidas de prevenção.
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Entretanto, para a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, é preciso levar em consideração que a atividade dos carteiros apresenta grande risco, mesmo diante de uma ocorrência conduzida por terceiros e relacionada a segurança pública. Com isso, votou pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que a entidade se responsabilize, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A ministra ainda apontou que a própria ECT reconhece o risco acentuado que os carteiros que trabalham com entrega de encomendas são submetidos, e que por isso, oferece apoio médico e psicológico, assim como transporte para aqueles deixados por assaltantes em locais distantes. Além disso, foi evidenciado que havia produtos de valor entre as encomendas.
“Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado . Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”, concluiu Maria no TST.
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