TST condena empresa a reintegrar vigia demitida por ser adventista
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TST condena empresa a reintegrar vigia demitida por ser adventista

A empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A (MGS) não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em relação à reintegração de uma vigia dispensada por ser adventista. Para o Tribunal, a conduta da empresa foi discriminatória, constando violações constitucionais e legais.

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A trabalhadora foi contratada pela MGS em maio de 2010. Após prestar serviços durante um ano em uma agência do DER-MG, localizada em Manhumirim (MG), a funcionária foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela expôs ao TST que foi dispensada por pertencer à igreja Adventista, onde o período de trabalho é proibido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Para a vigia, suas práticas religiosas foram aceitas pela empresa até setembro de 2010, quando a entidade passou a exigir que os empregados trabalhassem também aos sábados, o que a fez ser demitida devido à impossibilidade de comparecer.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, além de não ter outra vaga disponível para remanejamento. A MGS ainda alegou que a crença religiosa como motivo da demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que por ela ter entrado por meio de um concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho”.

Discriminação

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a funcionária foi vítima de discriminação religiosa, uma vez que a demissão foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. O TRT apontou que a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados não foi comprovada, assim como os eventuais prejuízos causados por seus horários.  A inexistência de vagas para remanejamento também não foi confirmada.

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No recurso, os advogados da companhia afirmaram que a contratação por concurso público não impede que a empresa pública demita seus empregados por livre e espontânea vontade. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal no que se diz respeito à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que a controvérsia não é sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, disse.

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após o desfecho, a MGS interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A vigia, por sua vez, pediu antecipação de tutela para que seja reintegrada imediatamente a equipe da companhia. Ambas as solicitações serão avaliadas pela Vice-Presidência do TST.

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