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TST valida prazo que aumenta estabilidade apenas para gestantes contratadas por prazo indefinido
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TST valida prazo que aumenta estabilidade apenas para gestantes contratadas por prazo indefinido

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalhador (TST) validou a cláusula coletiva que aumentou o prazo de garantia de emprego a gestantes , prevista constitucionalmente. A ampliação para 210 dias foi concedida apenas a um grupo de funcionárias da indústria de cigarros Souza Cruz S.A, contratadas por tempo indeterminado, sem extensão de contratos com vigência pré-determinada.

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Segundo informações do TST , o acordo coletivo foi assinado pela empresa e pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, com validade entre 2016 a 2018. Entretanto, o Ministério Público do Trabalho quis anular a cláusula, por considerar que houve restrição ao direito e tratamento desigual em relação a mulheres que se encontram na mesma situação.

Desfecho

Diante da argumentação do Ministério, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declarou nulidade parcial ao fundamento de que se a lei garante um direito para funcionárias em geral, sem distinção quanto à duração do contrato, a norma coletiva não pode potencializá-la para um grupo e mantê-lo sem os ajustes para outro.

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A decisão do Regional deferiu que a estabilidade ampliada deveria ser assegurada também a empregadas contratadas por prazo determinado, “sob a pena de estarmos diante de tratamento discriminatório”.

Para a relatora do recurso da Souza Cruz, ministra Maria de Assis Calsing, mesmo favorecendo somente um grupo de trabalhadoras, a norma coletiva é benéfica, uma vez que aumento o prazo de cinco meses, previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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“Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da isonomia quando estão em análise situações jurídicas diversas (quanto ao tempo de vigência de contrato), ligadas apenas a um fato comum, que diz respeito à gestação no curso do contrato de trabalho”, ressaltou.

De acordo com a ministra, a autonomia privada de sindicato e empresa deve ser preservada, já que “a cláusula teve aprovação inequívoca da categoria profissional”. Com isso, os integrantes da SDC acompanharam a relatora no TST, julgando como insustentável, o pedido de nulidade, e vencendo assim, a argumentação do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera a exclusão de um grupo, apenas com fundamento na existência de contrato por prazo determinado, como conduta discriminatória.

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